STJ decide que avô não possui interesse jurídico para discutir relação de parentesco com neto
Um filho promoveu ação de reconhecimento de paternidade contra seu
suposto pai, este se recusou a realizar o exame de DNA, sendo declarada a
paternidade por presunção.
Posteriormente, o pai faleceu, e o
filho ingressou com ação de alimentos em face do avô, que por sua vez
ingressou com ação declaratória incidental para discutir a relação de
parentesco, sob alegação de que a coisa julgada formada no processo
anterior não poderia atingi-lo por força do disposto no art. 472 do CPC/1973.
Contudo,
a demanda promovida pelo avô foi extinta em primeiro grau, sob o
fundamento de que o avô não teria interesse de agir e que o pedido
violava a coisa julgada.
O TJSC manteve a decisão, e o caso chegou ao STJ.
A maioria dos magistrados concluiu que o avô não teria interesse jurídico para requerer a realização de exame genético.
O
ministro Antônio Carlos Ferreira, relator do recurso, ressaltou ainda
que “os efeitos da sentença, que não se confundem com a coisa julgada e
seus limites subjetivos, irradiam-se com eficácia erga omnes, atingindo
mesmo aqueles que não figuraram como parte na relação jurídica
processual”.
Com informações do STJ
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