STJ decide que avô não possui interesse jurídico para discutir relação de parentesco com neto

Um filho promoveu ação de reconhecimento de paternidade contra seu suposto pai, este se recusou a realizar o exame de DNA, sendo declarada a paternidade por presunção.
Posteriormente, o pai faleceu, e o filho ingressou com ação de alimentos em face do avô, que por sua vez ingressou com ação declaratória incidental para discutir a relação de parentesco, sob alegação de que a coisa julgada formada no processo anterior não poderia atingi-lo por força do disposto no art. 472 do CPC/1973.
Contudo, a demanda promovida pelo avô foi extinta em primeiro grau, sob o fundamento de que o avô não teria interesse de agir e que o pedido violava a coisa julgada.
O TJSC manteve a decisão, e o caso chegou ao STJ.
A maioria dos magistrados concluiu que o avô não teria interesse jurídico para requerer a realização de exame genético.
O ministro Antônio Carlos Ferreira, relator do recurso, ressaltou ainda que “os efeitos da sentença, que não se confundem com a coisa julgada e seus limites subjetivos, irradiam-se com eficácia erga omnes, atingindo mesmo aqueles que não figuraram como parte na relação jurídica processual”.
Com informações do STJ

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Antes da partilha, coerdeiro pode propor ação para defender patrimônio comum

TRF1 - Cabe à Administração Pública decidir pela prorrogação ou não de concurso público