É Constitucional e legal invadir domicílio para salvar animal sob maus-tratos
O que se vê, corriqueiramente, são as ocorrências “caseiras”
relativas a maus-tratos a animais (gatos, cachorros, galos, pássaros
etc.).
Os proprietários dos bens imóveis – geralmente nossos
vizinhos – onde acontecem as práticas de maus-tratos, sejam esses bens
casas, apartamentos ou até mesmo empresas, valem-se de sua condição de
guarnecedores daquelas propriedades para fazerem as perversidades que
muito a mídia escrita e televisa noticia dia a dia.
Muitas vezes
viajam em férias ou mudam-se de endereço e deixam os animais sob o frio,
o calor, sem água e sem comida, à mercê da própria sorte!
E os
tutores, protetores e ativistas ficam a se perguntar diante da
evidenciação dos abandonos, espancamentos e envenenamentos que acontecem
diuturnamente no interior desses ambientes: o que podemos fazer ante
essa situação?; será que podemos invadir essa casa?; ou esse
apartamento?; e se invadirmos, poderemos responder a um processo
judicial?
Essas e outras dúvidas envolvendo esse assunto serão esclarecidas, objetivamente, a partir de agora!
Todas
as vezes que um animal estiver sendo espancado ou mesmo maltratado de
outra maneira (acorrentado e/ou sem comida e/ou sem água, sob o frio ou o
calor intenso, sendo envenenado ou na iminência de o ser, por exemplo)
dentro de um imóvel privado (casa, apartamento etc.), é constitucional e
é, também, legal qualquer pessoa invadir o recinto e salvá-lo,
independentemente de autorização judicial ou do respectivo proprietário.
Dizendo-se
de outro modo, pode-se afirmar que querendo – ou não – o dono do
imóvel, qualquer pessoa do povo tem o direito e a polícia tem a
obrigação de ingressar no local e resgatar o bicho em sofrimento.
É que nessas situações a Constituição (art. 5º, XI) e as Leis (art. 150, § 3º, II do Código Penal – CP e, ainda, arts. 301 a 303 do Código de Processo Penal – CPP)
determinam que em caso de flagrante delito decorrente da prática de
crime (a exemplo do crime de maus-tratos, na forma do art. 32 da Lei nº 9.605/98 – Crimes Ambientais) a casa pode ser invadida a qualquer hora do dia ou da noite para libertar o animal em aflição.
O STF entende [1]
até que a polícia pode invadir local sem mandado judicial a qualquer
hora do dia ou da noite para coletar provas, desde que haja flagrante
delito no local (como é o caso do crime de maus-tratos a animais) e
estejam presentes razões plausíveis para a tomada dessa medida, devendo
ser justificada posteriormente em processo próprio.
Resumidamente
falando, qualquer pessoa do povo, qualquer entidade (ONGs, OSCIPs etc.)
ou autoridade ambiental (policiais, fiscais da vigilância de saúde,
sanitária etc.) poderá ingressar, a qualquer hora do dia ou da noite,
numa casa/lar/domicílio onde for constatado o crime de abandono e
consequentes atos de abuso, maus-tratos, ferimentos ou mutilações a
animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos,
objetivando resgatá-los e/ou salvá-los.
E nessas situações o
invasor que socorreu o animal não sofrerá nenhuma retaliação policial ou
judicial, pois agiu em nome da lei para proteger uma vida em perigo de
morte!
Importantíssimo, ainda, é que a invasão se dê sempre
filmada e fotografada – do início ao fim – para resguardar direitos dos
invasores e dos animais resgatados e, após sua conclusão, seja
imediatamente lavrado o boletim de ocorrência policial, objetivando
responsabilizar civil, penal e administrativamente o agente causador do
crime contra o bicho acudido!
* Francisco José Garcia Figueiredo é professor de Direito da Universidade Federal da Paraíba.
Fonte: http://garciandressa.jusbrasil.com.br/noticias/282017738/e-constitucional-e-legal-invadir-domicilio-para-salvar-animal-sob-maus-tratos?utm_campaign=newsletter-daily_20151229_2546&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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