Sobre a publicização da vida privada na TV, hipocrisia jornalística e impunidade


Li na revista Consultor Jurídico (ConJur) que o juiz da Vara Cível de Riacho Fundo (DF) condenou um homem a compensar pecuniariamente uma mulher por tê-la acusado publicamente de traição, utilizando o microfone de uma casa noturna onde aquela comemorava o seu aniversário, com cerca de 600 convidados, tudo registrado em filmagem que, não só foi divulgada na internet, como reproduzida pela TV Record.
No caso, o juiz entendeu que houve abuso do direito de expressão por parte do homem supostamente traído, eis que "houve uso imoderado e desproporcional do verbo e dos meios de comunicação eletrônicos, de modo que a intimidade, a vida privada e a honra da requerente foram injustamente violadas” pelo que o condenou a pagar à mulher a quantia de R$2 mil por dano moral.
No entanto, embora a ação tenha sido movida contra o homem e a TV Record, apenas aquele foi condenado, tendo o pedido da mulher ofendida sido julgado improcedente em relação à TV Record, porquanto o magistrado entendeu que “A liberdade de imprensa foi exercida em harmonia com os direitos da pessoa humana, sendo certo, ademais, descaber ao Poder Judiciário sindicar a qualidade de matérias jornalísticas, aferindo se são ou não de bom gosto” (leia a matéria aqui).
Pois bem.
Não conheço os autos, mas, salvo melhor juízo, entendo que o eminente julgador deveria também ter condenado a TV Record pela divulgação do fato, pois informações dessa natureza estão longe de terem interesse público.
O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, consultado no sítio eletrônico da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJE)[1], arrola alguns dispositivos que, além de orientar a atividade jornalística, estabelecem a responsabilidade do jornalista por desrespeito aos preceitos contidos no referido diploma. Veja-se:
Capítulo I - Do direito à informação
Art. 2º Como o acesso à informação de relevante interesse público é um direito fundamental, os jornalistas não podem admitir que ele seja impedido por nenhum tipo de interesse, razão por que:
(...)
II - a produção e a divulgação da informação devem se pautar pela veracidade dos fatos e ter por finalidade o interesse público.
Capítulo II - Da conduta profissional do jornalista
Art. 6º É dever do jornalista:
(...)
II - divulgar os fatos e as informações de interesse público;
(...)
VIII - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão.
(...)
X - defender os princípios constitucionais e legais, base do estado democrático de direito;
XI - defender os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção das garantias individuais e coletivas, em especial as das crianças, dos adolescentes, das mulheres, dos idosos, dos negros e das minorias.
Capítulo III - Da responsabilidade profissional do jornalista
Art. 11. O jornalista não pode divulgar informações:
(...) II - de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores humanos, especialmente em cobertura de crimes e acidentes.
Em resumo, no caso em comento a informação divulgada pela TV Record:
(i) não tem interesse público, violando, assim, os preceitos contidos no inciso II do art. 2º e inciso II do art. 6º do referido código;
(ii) desrespeitou o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem da mulher ofendida, violando, assim, o disposto nos incisos VIII do art. 6º, e desrespeitou os incisos X e XI do mesmo artigo, já que a dignidade humana é princípio constitucional que fundamenta o Estado Democrático de Direito (art. , III, da CRFB/1988), e com a divulgação do fato não defendeu os direitos da mulher, em nada contribuindo para a promoção de suas garantias individuais;
(iii) a divulgação do fato teve caráter eminentemente sensacionalista, ferindo, assim, o disposto no inciso II do art. 11 do código em tela.
Imperioso registrar que, ao mesmo tempo em que, através de suas reportagens, condena a corrupção dos governantes e a tal fenômeno atribui, reflexamente, o baixo grau de instrução do povo brasileiro (já que a corrupção desvia o dinheiro que seria investido na educação), a TV Record contribuiu para que a população consumisse informação de baixa qualidade ao produzir e veicular informação de caráter eminentemente sensacionalista e desprovida de qualquer valor instrutivo ou pedagógico. Portanto, a TV Record também deveria ter sido condenada solidariamente a compensar o dano experimentado pela vítima.
A propósito, não é a primeira vez que a TV Record se vale de episódios envolvendo a intimidade das pessoas para obter audiência. Há alguns meses a emissora ajudou a dar mais publicidade ao episódio envolvendo uma mulher de nome Fabíola, que fora flagrada pelo esposo na porta de um motel com o melhor amigo daquele, fato de também deveria ter permanecido na esfera íntima do casal, mas, não só ganhou as redes sociais como foi parar no programa Cidade Alerta, exibido pela Record (leia aqui).
Sendo assim, penso que, em casos tais, o Judiciário brasileiro deve agir com rigor, de modo a responsabilizar emissoras de TV e outros veículos de comunicação que lucram com a exploração da intimidade alheia, pois não é esse tipo de informação que proverá a população de senso crítico e a ensinará os valores desejáveis em uma sociedade sadia.

fonte: http://vitorgug.jusbrasil.com.br/artigos/282712315/sobre-a-publicizacao-da-vida-privada-na-tv-hipocrisia-jornalistica-e-impunidade?utm_campaign=newsletter-daily_20151229_2546&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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