Sobre a publicização da vida privada na TV, hipocrisia jornalística e impunidade
Li na revista Consultor Jurídico (ConJur) que o juiz da Vara Cível de
Riacho Fundo (DF) condenou um homem a compensar pecuniariamente uma
mulher por tê-la acusado publicamente de traição, utilizando o microfone
de uma casa noturna onde aquela comemorava o seu aniversário, com cerca
de 600 convidados, tudo registrado em filmagem que, não só foi
divulgada na internet, como reproduzida pela TV Record.
No caso, o juiz entendeu que houve abuso do direito de expressão por parte do homem supostamente traído, eis que "houve
uso imoderado e desproporcional do verbo e dos meios de comunicação
eletrônicos, de modo que a intimidade, a vida privada e a honra da
requerente foram injustamente violadas” pelo que o condenou a pagar à mulher a quantia de R$2 mil por dano moral.
No
entanto, embora a ação tenha sido movida contra o homem e a TV Record,
apenas aquele foi condenado, tendo o pedido da mulher ofendida sido
julgado improcedente em relação à TV Record, porquanto o magistrado
entendeu que “A liberdade de imprensa foi exercida em harmonia com os
direitos da pessoa humana, sendo certo, ademais, descaber ao Poder
Judiciário sindicar a qualidade de matérias jornalísticas, aferindo se
são ou não de bom gosto” (leia a matéria aqui).
Pois bem.
Não
conheço os autos, mas, salvo melhor juízo, entendo que o eminente
julgador deveria também ter condenado a TV Record pela divulgação do
fato, pois informações dessa natureza estão longe de terem interesse
público.
O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros,
consultado no sítio eletrônico da Federação Nacional dos Jornalistas
(FENAJE)[1], arrola alguns dispositivos que, além de orientar a
atividade jornalística, estabelecem a responsabilidade do jornalista por
desrespeito aos preceitos contidos no referido diploma. Veja-se:
Capítulo I - Do direito à informação
Art. 2º Como o acesso à informação de relevante interesse público é um direito fundamental, os jornalistas não podem admitir que ele seja impedido por nenhum tipo de interesse, razão por que:
(...)
II - a produção e a divulgação da informação devem se pautar pela veracidade dos fatos e ter por finalidade o interesse público.
Capítulo II - Da conduta profissional do jornalista
Art. 6º É dever do jornalista:
(...)
II - divulgar os fatos e as informações de interesse público;
(...)
VIII - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão.
(...)
X - defender os princípios constitucionais e legais, base do estado democrático de direito;
XI - defender os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção das garantias individuais e coletivas, em especial as das crianças, dos adolescentes, das mulheres, dos idosos, dos negros e das minorias.
Capítulo III - Da responsabilidade profissional do jornalista
Art. 11. O jornalista não pode divulgar informações:
(...) II - de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores humanos, especialmente em cobertura de crimes e acidentes.
Em resumo, no caso em comento a informação divulgada pela TV Record:
(i)
não tem interesse público, violando, assim, os preceitos contidos no
inciso II do art. 2º e inciso II do art. 6º do referido código;
(ii)
desrespeitou o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem
da mulher ofendida, violando, assim, o disposto nos incisos VIII do art.
6º, e desrespeitou os incisos X e XI do mesmo artigo, já que a
dignidade humana é princípio constitucional que fundamenta o Estado
Democrático de Direito (art. 1º, III, da CRFB/1988),
e com a divulgação do fato não defendeu os direitos da mulher, em nada
contribuindo para a promoção de suas garantias individuais;
(iii)
a divulgação do fato teve caráter eminentemente sensacionalista,
ferindo, assim, o disposto no inciso II do art. 11 do código em tela.
Imperioso
registrar que, ao mesmo tempo em que, através de suas reportagens,
condena a corrupção dos governantes e a tal fenômeno atribui,
reflexamente, o baixo grau de instrução do povo brasileiro (já que a
corrupção desvia o dinheiro que seria investido na educação), a TV
Record contribuiu para que a população consumisse informação de baixa
qualidade ao produzir e veicular informação de caráter eminentemente
sensacionalista e desprovida de qualquer valor instrutivo ou pedagógico.
Portanto, a TV Record também deveria ter sido condenada solidariamente a
compensar o dano experimentado pela vítima.
A propósito, não é a
primeira vez que a TV Record se vale de episódios envolvendo a
intimidade das pessoas para obter audiência. Há alguns meses a emissora
ajudou a dar mais publicidade ao episódio envolvendo uma mulher de nome
Fabíola, que fora flagrada pelo esposo na porta de um motel
com o melhor amigo daquele, fato de também deveria ter permanecido na
esfera íntima do casal, mas, não só ganhou as redes sociais como foi
parar no programa Cidade Alerta, exibido pela Record (leia aqui).
Sendo
assim, penso que, em casos tais, o Judiciário brasileiro deve agir com
rigor, de modo a responsabilizar emissoras de TV e outros veículos de
comunicação que lucram com a exploração da intimidade alheia, pois não é
esse tipo de informação que proverá a população de senso crítico e a
ensinará os valores desejáveis em uma sociedade sadia.
[1] Disponível em: http://www.fenaj.org.br/materia.php?id=1811
fonte: http://vitorgug.jusbrasil.com.br/artigos/282712315/sobre-a-publicizacao-da-vida-privada-na-tv-hipocrisia-jornalistica-e-impunidade?utm_campaign=newsletter-daily_20151229_2546&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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