Consórcio hidrelétrico é responsável subsidiário por dívida trabalhista de empreiteira
A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Consórcio
Energético Cruzeiro do Sul, que opera a Usina Hidrelétrica de Mauá, no
Paraná, a se responsabilizar subsidiariamente por dívida trabalhista de
um empregado da Construtora Cosicke Ltda. A Turma afastou a condição de
"dona de obra" das empresas integrantes do consórcio para possibilitar a
aplicação da norma prevista no artigo 455 da CLT que, em casos de subempreitada, concede ao trabalhador o direito de reclamar contra o empreiteiro principal.
O
consórcio, formado pela Companhia Paranaense de Energia (COPEL) e pela
Eletrosul, contratou a Cosicke para derrubar árvores e limpar a área
para construção da Usina Hidrelétrica Mauá 2. Após trabalhar por cerca
de dois meses, o empregado foi dispensado pela Cosicke sem receber
integralmente seus haveres trabalhistas. A construtora também deixou de
registrar a baixa do contrato de emprego na carteira de trabalho.
Ao
ajuizar a ação trabalhista, pediu que as empresas integrantes do
consórcio fossem responsabilizadas subsidiariamente pelo pagamento. O
obstáculo ao deferimento do pedido estava na definição da relação
jurídica entre as empresas do consórcio (COPEL e Eletrosul) e a
empreiteira que contratou o trabalhador.
Dono da obra
Em face da inexistência de previsão legal para os contratos de empreitada na construção civil, a Orientação Jurisprudencial 191
da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST estabelece
que a relação entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja
responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas
contraídas pelo empreiteiro, que detém todo encargo da mão-de-obra
contratada. Com base nesse verbete, o pedido foi rejeitado em primeira e
segunda instâncias.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao manter a sentença,
entendeu que as empresas integrantes do consórcio eram "donas de obra",
uma vez que firmaram contrato de empreitada por obra certa. Nessa
condição, não seria possível imputar-lhes a responsabilidade solidária
ou subsidiária, por inexistir vínculo jurídico com os empregados do
empreiteiro.
Consórcios
A
Sétima Turma do TST, porém, conheceu do recurso de revista do empregado
por entender que houve má aplicação da OJ 191. O relator do processo,
ministro Vieira de Mello Filho, analisou de modo diferente a figura do
consórcio, revendo seu posicionamento anterior em relação à matéria.
Vieira
de Mello explicou que os consórcios são instrumentos de implementação
de empreendimentos específicos e normalmente transitórios, em
alternativa aos grupos econômicos tradicionais. Segundo a Lei das S. A. (Lei 6404/1976),
essa união não tem personalidade jurídica, e as consorciadas respondem
cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade. Mas a
exclusão da solidariedade não se aplica necessariamente á área
trabalhista, na qual os entes em consórcio se relacionam com credores
vulneráveis (os trabalhadores).
No
caso em questão, o Consórcio Cruzeiro do Sul foi formado por duas
sociedades de economia mista (COPEL e Eletrosul) visando à implementação
e consequente exploração da Usina Hidrelétrica de Mauá. Nesse sentido,
assumiu o papel de construtora ou incorporadora, podendo subcontratar a
realização da obra e seus passos preparatórios.
Para
Vieira de Mello Filho, diante da distribuição das responsabilidades
trabalhistas decorrentes dessa subempreitada, o Cruzeiro do Sul não pode
ser enquadrado como mero dono de obra, devendo responder pelas
obrigações trabalhistas contraídas pelo contratado (Construtora
Cosicke), e inclusive entre si (COPEL e Eletrosul), de forma solidária.
A
Turma decidiu então, por unanimidade, afastar a condição de dono de
obra do consórcio para condenar as empresas a se responsabilizarem
subsidiariamente ao pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao
empregado.
(Marla Lacerda/CF)
Processo: RR-462-24.2011.5.09.0671
fonte http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/consorcio-hidreletrico-e-responsavel-subsidiario-por-divida-trabalhista-de-empreiteira?redirect=http://www.tst.jus.br/noticia-destaque%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_NGo1%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3D_118_INSTANCE_rnS5__column-1%26p_p_col_count%3D1

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