Empresa pagará salários a operador por atraso na emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho
A Cristal Pigmentos tentou despedir o operador em 12/7/2007, mas o Sindicato
dos Químicos e Petroleiros da Bahia se recusou a homologar a rescisão, ao
receber relatório médico que comprovou a doença ocupacional (tendinite no
ombro) e afastou o empregado das atividades em 4/7/2007. Diante da recusa, a
empresa ingressou com ação judicial para efetivar a despedida, mas a sentença
não lhe foi favorável, e ainda determinou a emissão da CAT retroativa à data do
afastamento. O envio da comunicação, no entanto, só ocorreu quase um ano
depois, em 1º/7/2008.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizou o benefício, mas
somente a partir da data de entrega do requerimento, porque o pedido aconteceu
mais de 30 dias após o afastamento. Demitido ao retornar às atividades, o
operador pediu, na 1ª Vara do Trabalho de Camaçari (BA), o pagamento dos salários
referentes ao período em que esteve ausente sem receber o benefício. A empresa,
em sua contestação, afirmou que só tinha obrigação de remunerar o empregado nos
primeiros 15 dias do afastamento. A partir do 16º, caberia ao INSS sustentar o
trabalhador. Quanto à CAT, alegou que sua obrigação de emiti-la decorreu apenas
da decisão da Justiça.
O juízo de primeiro grau condenou a indústria a pagar as verbas trabalhistas
compreendidas entre 4/7/2007 e 30/6/2008. Segundo o juiz, a empresa tem de
reparar o prejuízo que causou ao trabalhador por não ter emitido a CAT até o
primeiro dia útil após o afastamento, conforme determina o artigo 22 da Lei
8.213/1991. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) absolveu a
empresa, por entender que ela cumpriu, de forma correta, a obrigação de emitir
a CAT logo após o trânsito em julgado da decisão judicial. O acórdão regional
ainda apontou que a guia poderia ter sido emitida por outras pessoas, inclusive
pelo próprio acidentado.
TST A Sétima Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do operador,para
restabelecer a sentença. De acordo com o relator, ministro Cláudio Brandão, o
artigo 22 da Lei 8.213/1991 determina que compete ao empregador comunicar à
Previdência Social o acidente de trabalho ou o afastamento por doença
ocupacional. Se ele assim não proceder, o acidentado, seus dependentes, a
entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade
pública pode emitir a CAT. "Todavia, a comunicação feita por terceiros não
gera a presunção relativa de veracidade quanto à ocorrência do acidente, ao
contrário do que acontece quando o documento é preenchido pelo
empregador", explicou.
Apesar de o próprio trabalhador poder formalizar a comunicação, o ministro
esclareceu que isso não exime a empresa de sua responsabilidade por não ter
cumprido a lei. "É certo que a posterior emissão da CAT, por força de
decisão judicial, não exime o empregador de arcar com os salários do período em
que, por negligência sua, o operador ficou sem receber o benefício
previdenciário a que tinha direito", concluiu. (Guilherme Santos/CF)
Fonte: Processo: RR-82500-46.2009.5.05.0131

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