DIREITO NATURAL À EXCREÇÃO
Isso mesmo! A expressão foi
utilizada pelo Ministro Dalezen, no julgamento dos autos nº
TST-E-RR-3524-55.2011.5.12.0003, SBDI-1, 8.10.2015, noticiado no informativo
TST nº 120.
O
caso tratava sobre os limites do poder diretivo do empregador e a possibilidade
de restrição ao uso do banheiro pelo empregado.
Nas palavras do Relator a limitação ao
uso do banheiro por determinação do empregador, em qualquer circunstância,
acarreta constrangimento e exposição a risco de lesão à saúde do empregado, ao
comprometer-lhe o atendimento de necessidades fisiológicas impostergáveis.
A esse respeito, o acórdão
cita o ilustre psicólogo americano Abraham H. Maslow, que desenvolveu a
clássica teoria das necessidades humanas, hierarquizadas na denominada
"Pirâmide de Maslow", que inscreve as necessidades fisiológicas
básicas do ser humano na base da pirâmide, o que é de intuitiva percepção.
Nesse sentido, o livre
exercício do direito natural à excreção é insuscetível de restrições ou
condicionamentos, pois indissociável da condição humana, assim como os demais
elementos primordiais para a sobrevivência de uma pessoa (alimentação, água,
ar, abrigo, por exemplo).
Informativo TST nº 20:
Dano moral. Princípio da
dignidade humana. Limitação ao uso do banheiro. Empregada que labora na “linha
de produção” de empresa de processamento de carnes e derivados.
Ininterruptividade de atividade laboral. NR-36 da Portaria MTE nº 555/2013.
A limitação ao uso do banheiro por determinação do empregador, ainda que a atividade laboral se dê nas denominadas “linhas de produção”, acarreta constrangimento e exposição a risco de lesão à saúde do empregado, ao comprometer-lhe o atendimento de necessidades fisiológicas impostergáveis. A simples sujeição do empregado à obtenção de autorização expressa da chefia, para uso do banheiro, em certas circunstâncias, em si mesma já constitui intolerável constrangimento e menoscabo à dignidade humana. Tal conduta do empregador viola o princípio da dignidade humana e assegura o direito à indenização por dano moral, com fundamento no artigo 5º, X, da Constituição Federal e no artigo 186 do código Civil. No caso, entendeu-se, em sintonia com a NR-36 da Portaria MTE nº 555/2013, que a ininterruptividade do labor da empregada em “linha de produção” de empresa de processamento de carnes e derivados, não autoriza a restrição do acesso ao toalete a apenas duas vezes ao longo da jornada de labor, dependendo as demais do controle e autorização expressa da chefia. Sob esse entendimento, a SBDI-1, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, vencido o Ministro Renato de Lacerda Paiva, deu-lhes provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, que ora se fixa em R$ 30.000,00. TST-E-RR-3524-55.2011.5.12.0003, SBDI-1, rel. Min. João Oreste Dalazen, 8.10.2015.
A limitação ao uso do banheiro por determinação do empregador, ainda que a atividade laboral se dê nas denominadas “linhas de produção”, acarreta constrangimento e exposição a risco de lesão à saúde do empregado, ao comprometer-lhe o atendimento de necessidades fisiológicas impostergáveis. A simples sujeição do empregado à obtenção de autorização expressa da chefia, para uso do banheiro, em certas circunstâncias, em si mesma já constitui intolerável constrangimento e menoscabo à dignidade humana. Tal conduta do empregador viola o princípio da dignidade humana e assegura o direito à indenização por dano moral, com fundamento no artigo 5º, X, da Constituição Federal e no artigo 186 do código Civil. No caso, entendeu-se, em sintonia com a NR-36 da Portaria MTE nº 555/2013, que a ininterruptividade do labor da empregada em “linha de produção” de empresa de processamento de carnes e derivados, não autoriza a restrição do acesso ao toalete a apenas duas vezes ao longo da jornada de labor, dependendo as demais do controle e autorização expressa da chefia. Sob esse entendimento, a SBDI-1, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, vencido o Ministro Renato de Lacerda Paiva, deu-lhes provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, que ora se fixa em R$ 30.000,00. TST-E-RR-3524-55.2011.5.12.0003, SBDI-1, rel. Min. João Oreste Dalazen, 8.10.2015.

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