Erro ao informar prazo pode anular auto de infração
Não
basta apenas publicar a decisão final de um processo administrativo no
Diário Oficial. Também é necessário o envio da intimação com o prazo
recursal para o endereço do interessado. Com base nesse entendimento, a
4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF4) anulou, no final de
janeiro, um auto de infração aplicado pelo Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade (ICMBio) contra a construtora Arteleste,
de São José dos Pinhais (PR).
A
empreiteira foi contratada para realizar a reforma de uma ponte
localizada entre os municípios de Assu e Itajá, no Rio Grande do Norte.
Entretanto, começou as obras sem as licenças ambientais necessárias, o
que resultou em um auto de infração do ICMBio. A Arteleste optou por
receber a intimação da decisão final do processo administrativo no seu
endereço no Paraná. Entretanto, a correspondência foi enviada para um
endereço errado, tendo sido devolvida ao remetente.
Como
não pagou a multa, a construtora foi incluída no cadastro de
inadimplentes e o valor foi aumentado para quase R$ 800 mil. Depois de
ter um pedido de liminar para suspender a autuação negado em primeiro
grau, a empresa recorreu ao tribunal.
O
caso ficou sob relatoria do juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia,
convocado para atuar no TRF4. O tribunal concedeu a antecipação de
tutela por entender que o processo administrativo não seguiu o devido
processo legal. “Considerando que a intimação da decisão final do
processo administrativo, para apresentação de recurso, foi enviada para
endereço diverso do apontado pela agravante no processo, tem-se por
violadas as garantias do devido processo legal e da ampla defesa. Em
consequência, devem ser suspensos os efeitos decorrentes do auto de
infração em questão”, concluiu o magistrado.

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