Pedido de exame criminológico para progressão requer fundamentação concreta
Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso para averiguar
o requisito subjetivo da progressão, desde que a decisão seja motivada. Essa
prova técnica pode ser determinada pelo magistrado de primeiro grau ou mesmo
pela corte estadual, diante das circunstâncias do caso concreto e adequada
motivação para formação de seu convencimento.
Esse foi o entendimento daQuinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), em julgamento de habeas corpus impetrado por condenado que teve a
progressão de regime cassada para que fosse submetido a exame criminológico.
Segundo a defesa, o homem já estava há meses no semiaberto, e estabelecer a
regressão de regime somente para submetê-lo ao exame não seria uma medida
razoável. Além disso, foi alegado que a Lei de Execuções Penais (LEP) não prevê
a exigência do exame criminológico como requisito para a concessão do benefício
da progressão.
Medida necessária
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, não acolheu os argumentos.
Ele reconheceu que o artigo 112 da LEP condiciona a progressão para o regime
mais brando ao cumprimento do lapso temporal e ao bom comportamento carcerário,
mas observou que a realização de exame criminológico também pode ser medida
necessária.
“Segundo orientação consolidada nesta corte, esse dispositivo não excluiu a
possibilidade de o magistrado determinar a realização de exame criminológico,
desde que fundamentadamente, para aferir o requisito subjetivo desse benefício,
quando as peculiaridades do caso concreto justificarem a adoção da excepcional
medida”, explicou o ministro.
No caso apreciado, a decisão que cassou a progressão do regime e determinou
a realização do exame criminológico foi baseada no fato de o condenado ter
cometido falta disciplinar grave no curso da execução penal.

Comentários
Postar um comentário