Pirataria nas águas internacionais e as novas tendências do direito internacional privado
Ocorreram, recentemente, dois fatos que alimentaram a
polêmica entre juristas e levaram alguns Estados, como a França e a
Espanha, a mobilizarem a comunidade internacional sobre uma legislação
severa para coibir a atuação de piratas em Alto-mar.
Trata-se, em primeiro lugar, do desvio e seqüestro nas águas internacionais do luxuoso navio de bandeira francesa, o cruzeiro “Le Ponant” por 12 piratas Somalianos, quando passava pelo Golfo de Áden, fazendo dos 32 membros da equipe de bordo reféns. Dois dias depois, a embarcação estacionava numa região costeira do território somaliano.
O segundo fato se refere à mesma prática do seqüestro concernente a tripulação do barco espanhol “Playa e Bakio” por piratas em águas da Somália após um complexo processo de negociações. Em ambos os casos foi pago o resgate.
Seriam fatos corriqueiros se não fosse a captura de seis piratas na Somália em uma operação do comando do Exército da França que aguardava os mesmos ancorar na costa da Somália em Garaad, nordeste do país e pisar a terra firma para entrar em ação.
Julga-se necessário tecer considerações sobre o tema e repensar conceitos e princípios do Direito Internacional Privado porque, ao prender os seis piratas, na Somália, a França deu-se o direito de levar os mesmos para serem julgados em Paris, longe do lugar em que ocorreram os fatos. Com a anuência do governo da Somália, o comando francês agiu em território de um Estado Soberano para caçar e prender nacionais do Estado anfitrião. A preocupação trazida à baila é a de saber se a França teria prerrogativa de julgá-los em seu território em detrimento da competência da Justiça somaliana a quem cabia apreciar da matéria, de conformidade com o princípio “Lex regit actum”, tendo em vista o local em que ocorreram os atos ilícitos. Merece indagações a atitude francesa de transferir os nacionais somalianos para Paris para serem julgados conforme a legislação francesa. O que, evidentemente, fere as normas internacionais, apesar de aparente cooperação do governo somaliano, enfraquecido pela guerra contra os fundamentalistas na capital. Qual seria a base jurídica do agir francês?
No âmbito internacional, a França não tem o direito de julgar em seu território os piratas, apesar de serem criminosos, pois, deve-se respeitar em primeiro lugar, a presunção de inocência, a ampla defesa, o contraditório, e, em seguida, a própria competência dos tribunais nacionais, pois segundo a legislação somaliana totalmente pisoteada em dezessete anos de guerra civil, apenas os tribunais somalianos são, efetivamente, habilitados para julgar os piratas. Todavia, ocorreu que em 2006, um tribunal do Kenya já havia condenado dez piratas somalianos que seqüestraram um navio com bandeira da Índia.
Os seis piratas capturados pelas forças especiais francesas tiveram a prisão preventiva decretada e, mais tarde, foram declarados culpados dos crimes de rapto e seqüestro, agindo em bando organizado por várias pessoas a fim de pedir resgate. A detenção dos mesmos se enquadrava no inquérito preliminar em território francês e não em território somaliano. Na Legislação francesa, as infrações cometidas são passíveis de pena de reclusão à prisão perpétua.
Cumpre lembrar que, diante da prerrogativa francesa, não existe entre a França e a Somália um tratado de extradição e as leis francesas não podem ser aplicadas aos crimes cometidos fora da França. Porém, segundo Vincent Dufiel, a França poderá, notadamente, julgar os piratas com base no artigo 224-6 do Código Penal que incrimina o seqüestro de navios e aeronaves. Trata-se de uma infração específica (sic) que se adapta às circunstâncias do navio “Le Ponant”.
Ora, tal argumentação, não condiz com Direito Internacional, uma vez que o exercício da competência universal se daria se os criminosos tivessem sido capturados pelas forças francesas em águas internacionais onde a navegação é livre, ou presos em território francês, ou ainda, se tivessem sido julgados e condenados na Somália e, mais tarde, extraditados para a França a pedido do governo francês, com a anuência da Somália em extraditar seus nacionais. O que seria difícil.
Observa-se uma nítida violação do Direito Internacional Privado pela França, porque o ato da pirataria –fato gerador- ocorreu em águas da Somália e os piratas presos em território somaliano. Com certeza, a transferência para a França tem dado espaço a diversas interpretações jurídicas, levando a um repensar do direito internacional.
Neste contexto, pode-se visualizar a questão sob a ótica do dinamismo do Direito e das novas tendências em direito internacional, tanto público como privado, porém, não se pode olvidar das normas internacionais que regem a resolução de conflitos jurídicos e políticos. Há um direito existente cuja aplicabilidade resolveria a ilicitude dos atos dos piratas em seu país, uma vez que inexiste tratado de extradição nem promessa de reciprocidade entre ambos os Estados. Percebe-se, na realidade, a pretensão hegemônica da França, pretendendo modificar o direito da Somália julgar seus nacionais.
Há de ressaltar que a mesma França, no caso dos seis franceses da Arche de Zoé julgados e condenados em Djamena, Chad, por ter raptado e seqüestrado uma centena de crianças a serem entregues em “adoção” a famílias francesas sem respeito à lei do país, fez de tudo para tirar seus nacionais das prisões do Chad, exigindo a sua extradição para Paris onde, depois de três meses de encarceramento, foram soltos.
Reconhece-se a necessidade de lutar contra a pirataria internacional, enquanto crime que continua afetando o comércio internacional, sobretudo, a zona marítima, denominada “Chifre da África”, repensando em novos paradigmas do direito internacional, porém, deve-se abster de instituir um direito de perseguição em águas territoriais dos outros Estados soberanos, mesmo economicamente fracos, porque tal atitude limitaria a soberania dos Estados visados, eles mesmos vítimas da pirataria por não ter meios adequados para combatê-la. Neste caso, torna-se imperioso o fortalecimento da paz, da segurança, da cooperação e das relações de amizade entre os Estados diante das novas realidades, tendo em vista o desenvolvimento de uma nova legislação sobre pirataria através das organizações competentes, tais quais, a International Chamber of Commerce (ICC) e International Maritime Organization (IMO).
Autor: Prof. Sébastien Kiwonghi Bizawu
Disciplina: Direito Internacional e Metodologia da Pesquisa
Trata-se, em primeiro lugar, do desvio e seqüestro nas águas internacionais do luxuoso navio de bandeira francesa, o cruzeiro “Le Ponant” por 12 piratas Somalianos, quando passava pelo Golfo de Áden, fazendo dos 32 membros da equipe de bordo reféns. Dois dias depois, a embarcação estacionava numa região costeira do território somaliano.
O segundo fato se refere à mesma prática do seqüestro concernente a tripulação do barco espanhol “Playa e Bakio” por piratas em águas da Somália após um complexo processo de negociações. Em ambos os casos foi pago o resgate.
Seriam fatos corriqueiros se não fosse a captura de seis piratas na Somália em uma operação do comando do Exército da França que aguardava os mesmos ancorar na costa da Somália em Garaad, nordeste do país e pisar a terra firma para entrar em ação.
Julga-se necessário tecer considerações sobre o tema e repensar conceitos e princípios do Direito Internacional Privado porque, ao prender os seis piratas, na Somália, a França deu-se o direito de levar os mesmos para serem julgados em Paris, longe do lugar em que ocorreram os fatos. Com a anuência do governo da Somália, o comando francês agiu em território de um Estado Soberano para caçar e prender nacionais do Estado anfitrião. A preocupação trazida à baila é a de saber se a França teria prerrogativa de julgá-los em seu território em detrimento da competência da Justiça somaliana a quem cabia apreciar da matéria, de conformidade com o princípio “Lex regit actum”, tendo em vista o local em que ocorreram os atos ilícitos. Merece indagações a atitude francesa de transferir os nacionais somalianos para Paris para serem julgados conforme a legislação francesa. O que, evidentemente, fere as normas internacionais, apesar de aparente cooperação do governo somaliano, enfraquecido pela guerra contra os fundamentalistas na capital. Qual seria a base jurídica do agir francês?
No âmbito internacional, a França não tem o direito de julgar em seu território os piratas, apesar de serem criminosos, pois, deve-se respeitar em primeiro lugar, a presunção de inocência, a ampla defesa, o contraditório, e, em seguida, a própria competência dos tribunais nacionais, pois segundo a legislação somaliana totalmente pisoteada em dezessete anos de guerra civil, apenas os tribunais somalianos são, efetivamente, habilitados para julgar os piratas. Todavia, ocorreu que em 2006, um tribunal do Kenya já havia condenado dez piratas somalianos que seqüestraram um navio com bandeira da Índia.
Os seis piratas capturados pelas forças especiais francesas tiveram a prisão preventiva decretada e, mais tarde, foram declarados culpados dos crimes de rapto e seqüestro, agindo em bando organizado por várias pessoas a fim de pedir resgate. A detenção dos mesmos se enquadrava no inquérito preliminar em território francês e não em território somaliano. Na Legislação francesa, as infrações cometidas são passíveis de pena de reclusão à prisão perpétua.
Cumpre lembrar que, diante da prerrogativa francesa, não existe entre a França e a Somália um tratado de extradição e as leis francesas não podem ser aplicadas aos crimes cometidos fora da França. Porém, segundo Vincent Dufiel, a França poderá, notadamente, julgar os piratas com base no artigo 224-6 do Código Penal que incrimina o seqüestro de navios e aeronaves. Trata-se de uma infração específica (sic) que se adapta às circunstâncias do navio “Le Ponant”.
Ora, tal argumentação, não condiz com Direito Internacional, uma vez que o exercício da competência universal se daria se os criminosos tivessem sido capturados pelas forças francesas em águas internacionais onde a navegação é livre, ou presos em território francês, ou ainda, se tivessem sido julgados e condenados na Somália e, mais tarde, extraditados para a França a pedido do governo francês, com a anuência da Somália em extraditar seus nacionais. O que seria difícil.
Observa-se uma nítida violação do Direito Internacional Privado pela França, porque o ato da pirataria –fato gerador- ocorreu em águas da Somália e os piratas presos em território somaliano. Com certeza, a transferência para a França tem dado espaço a diversas interpretações jurídicas, levando a um repensar do direito internacional.
Neste contexto, pode-se visualizar a questão sob a ótica do dinamismo do Direito e das novas tendências em direito internacional, tanto público como privado, porém, não se pode olvidar das normas internacionais que regem a resolução de conflitos jurídicos e políticos. Há um direito existente cuja aplicabilidade resolveria a ilicitude dos atos dos piratas em seu país, uma vez que inexiste tratado de extradição nem promessa de reciprocidade entre ambos os Estados. Percebe-se, na realidade, a pretensão hegemônica da França, pretendendo modificar o direito da Somália julgar seus nacionais.
Há de ressaltar que a mesma França, no caso dos seis franceses da Arche de Zoé julgados e condenados em Djamena, Chad, por ter raptado e seqüestrado uma centena de crianças a serem entregues em “adoção” a famílias francesas sem respeito à lei do país, fez de tudo para tirar seus nacionais das prisões do Chad, exigindo a sua extradição para Paris onde, depois de três meses de encarceramento, foram soltos.
Reconhece-se a necessidade de lutar contra a pirataria internacional, enquanto crime que continua afetando o comércio internacional, sobretudo, a zona marítima, denominada “Chifre da África”, repensando em novos paradigmas do direito internacional, porém, deve-se abster de instituir um direito de perseguição em águas territoriais dos outros Estados soberanos, mesmo economicamente fracos, porque tal atitude limitaria a soberania dos Estados visados, eles mesmos vítimas da pirataria por não ter meios adequados para combatê-la. Neste caso, torna-se imperioso o fortalecimento da paz, da segurança, da cooperação e das relações de amizade entre os Estados diante das novas realidades, tendo em vista o desenvolvimento de uma nova legislação sobre pirataria através das organizações competentes, tais quais, a International Chamber of Commerce (ICC) e International Maritime Organization (IMO).
Autor: Prof. Sébastien Kiwonghi Bizawu
Disciplina: Direito Internacional e Metodologia da Pesquisa
Fonte: http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/23865/pirataria-nas-aguas-internacionais-e-as-novas-tendencias-do-direito-internacional-privado

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