Processos administrativos tributários devem terminar em prazo razoável
Muitos contribuintes quando sofrem autos de infração e apresentam
defesas e recursos administrativos, verificam demora excessiva nas
decisões dos órgãos julgadores tanto na primeira quanto na segunda
instância. Com isso, tais pendências tributárias são acrescidas de
juros, além da correção monetária. A suposta dívida atinge valores que
ameaçam o patrimônio dos contribuintes, de forma a lhes causar sérios
transtornos.
Tal situação pode ser resolvida judicialmente, ante o evidente abuso que a excessiva demora nos julgamentos representa.
A
primeira e mais relevante norma a ser invocada nesses casos é o inciso
LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda
Constitucional 45 de 8 de dezembro de 2004, a garantir que:
“a
todos, no âmbito judicial ou administrativo são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação.”
Todos os níveis de governo (federal, estadual e municipal) devem obediência expressa a tal norma.
No
âmbito federal a matéria é regulada pela Lei 9.784 de 29 de janeiro de
1999, que “regula o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal.”
O artigo 1º dessa lei registra que seu objetivo é
estabelecer “normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito
da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à
proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins
da Administração.”
A Lei 11.457 de 16 de março de 2007 em seu artigo 24 determina que
“É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições,
defesas ou recursos administrativos do contribuinte.”
Mesmo que
as legislações estaduais e municipais não adotem norma similar, não
podem ignorar o mandamento contido no artigo 5º da Constituição Federal,
já mencionado.
No estado de São Paulo a Lei Complementar 939 de 3
de abril de 2003 que institui o código de direitos, garantias e
obrigações do contribuinte, determina em seu artigo 8º que a
“Administração Tributária atuará em obediência aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público, eficiência e motivação dos atos administrativos.”
Tal
redação praticamente repete a norma do artigo 37 da Constituição
Federal, em cumprimento ao artigo 111 da Constituição do Estado: “A
administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.”
Os
municípios nas respectivas leis orgânicas adotam os mesmos princípios
e, mesmo que os omitam, obrigam-se ao cumprimento do determinado na
Constituição Federal.
Embora não haja definição legal do que é
prazo razoável, claro está que decisões administrativas não podem
ultrapassar o prazo de cinco anos, que é o adotado no Código Tributário
Nacional nos casos de decadência ou prescrição.
Quando defesas ou
recursos aguardam julgamento há mais de cinco anos tal demora prejudica
o governo e o contribuinte. O primeiro poderia apressar eventual
cobrança de seus créditos e o segundo livrar-se dessa pendência. Isso
atinge especialmente as empresas obrigadas a tornar públicas suas contas
e contabilizar os valores como contingências ou pendências. Exatamente
por isso muitos contribuintes procuram a Justiça para que autoridades
cumpram obrigações pelas quais são pagas.
Já foi noticiada na ConJur
em 5 de março de 2014 decisão da Justiça Federal ordenando ao fisco
federal que resolvesse em 10 dias processo que aguardava solução por
mais de um ano. Pode o leitor encontrar a íntegra da sentença anexada à
matéria então divulgada, onde se faz referência a jurisprudência do STJ.
Parece-nos
perfeitamente aplicáveis no caso dessas demoras a prescrição
intercorrente. Alegam algumas autoridades fazendárias que, face ao
grande volume de processos a julgar, o prazo de 360 dias não pode ser
praticado e que não existiria tal forma de prescrição no caso. Como é
público e notório, tais pessoas ignoram garantias do contribuinte.
Veja-se a respeito o decidido no REsp 855.525/RS (1ª Turma, relator
ministro José Delgado, v.u., DJ de 18.12.2006), cuja ementa segue
transcrita:
PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FEITO PARALISADO HÁ MAIS
DE 5 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC (REDAÇÃO DA LEI Nº
11.280/2006). DIREITO SUPERVENIENTE E INTERTEMPORAL.
A
jurisprudência dos tribunais pátrios já vem reconhecendo a prescrição
intercorrente mesmo em relação a processos administrativos. Nesse
sentido a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já
decidiu:
“DIREITO TRIBUTÁRIO –
IMPUGNAÇÃO – DECADÊNCIA – O Estado tem cinco anos para constituir
definitivamente o crédito tributário, o que equivale a dizer que, no
prazo de cinco anos, deve julgar a impugnação havida, pena de
decadência. Apelação provida.” (Apelação Cível 59603816-6, Relator Dês.
Romeu Elias de Souza)
“PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO-ARTIGO 151, III, CTN – Durante a
reclamação ou recurso administrativo, está suspensa a exigibilidade do
credito administrativo, não correndo prescrição – Entretanto, quando se
está diante de incomum inércia, com a paralisação incompreensível do
procedimento durante sete anos, sob pena de se aceitar a própria
imprescritibilidade, não há como deixar de reconhecer a prescrição.”(Ap.
597200054, Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa)
Também há posições doutrinárias na mesma direção. A professora Maria Helena Diniz, em seu Dicionário Jurídico (Ed.
Saraiva, 1988, Vol. 3, pág. 699) define a prescrição intercorrente como
aquela que “...é admitida pela doutrina e jurisprudência, surgindo após
a propositura da ação. Dá-se quando, suspensa ou interrompida a
exigibilidade, o processo administrativo ou judicial fica paralisado por incúria da Fazenda Pública.”
Ensina ainda o professor Walmir Luiz Becker que:
“Seria
contrário ao princípio constitucional da moralidade administrativa,
consagrado no art. 37 da Constituição Federal de 1988, admitir-se que a
administração tributária, em face de um processo administrativo fiscal,
pudesse ficar inerte pelo tempo que bem entendesse, sem maiores cuidados
quanto à movimentação deste, no pressuposto de que não estaria sujeita à
decadência ou prescrição, enquanto não proferida a decisão final do
julgador administrativo.” (14/3/2001, em tributario.net)
Conclui-se,
portanto, que qualquer processo administrativo resultante de autuação
tributária deve ser concluído em prazo razoável, aplicando-se na demora a
prescrição intercorrente. Ninguém pode ser obrigado a sujeitar-se aos
abusos do fisco, quando tem direito a ver a sua situação definida em
prazo determinado. Quando entender necessário, deve o contribuinte
acionar o Judiciário para obter decisão imediata do caso, quando o prazo
legal estiver ultrapassado.

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