QUANDO O BULLYING É PRATICADO POR PESSOA INCAPAZ OU RELATIVAMENTE INCAPAZ


O Código Civil brasileiro estabelece que os menores de dezesseis anos são absolutamente incapazes, enquanto os sujeitos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos são relativamente incapazes, ou seja, possuem condições de praticarem limitados atos da vida civil.
Desta forma quando o agressor da prática do bullying for pessoa incapaz esse não poderá responder diretamente pela reparação do dano que causar, podendo a responsabilidade ser atribuída ao estabelecimento de ensino ou ao responsável pelo menor.
Uma vez identificada à prática do bullying, a instituição de ensino deve ser imediatamente cientificada do fato, e ao ter ciência da situação poderá ficar omissa ou adotará medidas efetivas para sanar a questão, neutralizando o agressor e auxiliando a vítima.
Em artigo de Beatriz Santomauro, são elencadas as seguintes providências para a solução do bullying:
a) Reconhecer os sinais: é comum a vítima se queixar de dores e da falta de vontade de ir à escola;
b) Fazer um diagnóstico: aplicar questionários para verificar como os alunos se relacionam;
c) Falar com os envolvidos: conversa particular com a vítima e o agressor, focando a recuperação de valores essenciais, como o respeito;
d) Encaminhar os casos a outras instâncias: em situações extremas levar o problema para delegacia. 
Além das medidas citadas, elencamos abaixo, outras providencias que deverão ser tomadas analisando sempre a gravidade do caso:
a)      Realizar reunia com os responsáveis pela vítima;
b)      Realizar reunião com os responsáveis pelo agressor;
c)      Propor o encaminhamento da vítima e do agressor para profissional especializado;
d)     Colocar o agressor em sala de aula distinta da salda de aula da vítima;
e)      Propor mudança do período das aulas;
f)       Expulsar o agressor;
Caso o estabelecimento de ensino opte pela omissão, negando a existência do problema, ou atribuindo a responsabilidade para os familiares do agressor, certamente a escola será responsável pelo dever de reparar o dano, vez que o ato ilícito (bullying) não foi impedido pela omissão do estabelecimento de ensino, aplicando-se assim a já citada norma prevista no artigo 186 do Código Civil Brasileiro.
Exemplo de omissão do estabelecimento de ensino em caso de bullying ocorreu na comarca de Porto Alegre, onde uma menina de quatorze anos tentou se suicidar, sendo certo que a prática do bullying se perpetuou, após o colégio ter sido notificado pela genitora da vítima, que não tomou providencias por entender  que as agressões eram “coisas de adolescente”, conforme depreende-se da noticia publicada pelo jornalista Marcelo Gonzato, em artigo que publicou no site zero hora:
Há pouco mais de uma semana, as constantes provocações de colegas deixaram à beira da morte uma estudante de 14 anos da Capital. Motivo de comentários depreciativos devido ao formato levemente arredondado de seu nariz, às roupas simples e ao jeito tímido, a aluna tomou uma dose excessiva de antidepressivos. O drama ilustra a dificuldade revelada por famílias, professores e escolas para debelar o bullying, fenômeno que pode resultar em traumas duradouros e até provocar alterações na personalidade...Quando a mãe percebeu que a garota demonstrava sinais de depressão e revolta, meses depois, procurou a direção do estabelecimento. A resposta foi de que se tratava de “coisa de adolescente”, e nenhum providência foi tomada – outro traço comum a muitos casos graves de bullying...Sem conseguir fazer os colegas engolirem as ofensas, engoliu ela punhados do antidepressivo que vinha tomando sob prescrição médica...Em carta, a estudante havia escrito: “Sofro muito porque sou humilhada e envergonhada pelos meus colegas com insinuações, desenhos maldosos e xingamentos por ter meu nariz grande. Eu sofro de depressão, já fui internada por causa disso, não tenho vontade de estudar...A solução foi deixar a escola e a Capital....”
Como se não bastasse a responsabilidade do estabelecimento de ensino em face à omissão do bullying, quando o colégio for particular, a vítima poderá também fundamentar o pedido de reparação com base na legislação do consumidor, ante a previsão do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 8078/90, que possui o seguinte conteúdo:
Art. 3° do CDC. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Por ser a instituição de ensino particular, prestadora de serviço, há a obrigação de responder pelos serviços prestados, cabendo-lhe o dever tomar medidas preventivas para que o bullying ocorra e quando acontecer tem o dever de buscar solução para a questão, respondendo pelos danos causados a vítima, com fundamento no artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º do CDC. São direitos básicos do consumidor: (...)
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Caso a vítima do bullying seja aluno da rede pública de ensino, não haverá que se falar na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porém havendo omissão do colégio, a responsabilidade pela indenização será do estado.
Entendemos, que a responsabilidade do dever de indenizar do estabelecimento de ensino, seja se for colégio particular ou colégio público, cessará, quando o estabelecimento tenha buscado meios de solucionar o bullying, sendo que uma das primeiras medidas a ser tomada é cientificar o responsável legal do agressor.
Caso a pratica do bullying tenha continuidade, após a ciência do responsável legal do menor agressor e de outras medidas tomadas pela instituição de ensino, a responsabilidade indenizatória caberá ao responsável legal do agressor, pois o exercício do poder familiar, do qual decorre a obrigação de educar, segundo os artigos 1.634, inciso I, 932, inciso I e 933, todos do Código Civil Brasileiro, é atribuição dos pais ou tutores”, oportuna transcrição da norma legal:
Art. 1.634 do CCB. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
Art. 932 do CCB. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
Art. 933 do CCB. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Fonte:http://www.oabsp.org.br/subs/santoanastacio/institucional/artigos/a-responsabilidade-indenizatoria-da-pratica-do

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