QUANDO O BULLYING É PRATICADO POR PESSOA INCAPAZ OU RELATIVAMENTE INCAPAZ
O Código Civil brasileiro estabelece que
os menores de dezesseis anos são absolutamente incapazes, enquanto os
sujeitos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos são
relativamente incapazes, ou seja, possuem condições de praticarem
limitados atos da vida civil.
Desta forma quando o agressor da prática do bullying
for pessoa incapaz esse não poderá responder diretamente pela reparação
do dano que causar, podendo a responsabilidade ser atribuída ao
estabelecimento de ensino ou ao responsável pelo menor.
Uma vez identificada à prática do bullying,
a instituição de ensino deve ser imediatamente cientificada do fato, e
ao ter ciência da situação poderá ficar omissa ou adotará medidas
efetivas para sanar a questão, neutralizando o agressor e auxiliando a
vítima.
Em artigo de Beatriz Santomauro, são elencadas as seguintes providências para a solução do bullying:
a) Reconhecer os sinais: é comum a vítima se queixar de dores e da falta de vontade de ir à escola;
b) Fazer um diagnóstico: aplicar questionários para verificar como os alunos se relacionam;
c) Falar com os envolvidos: conversa
particular com a vítima e o agressor, focando a recuperação de valores
essenciais, como o respeito;
d) Encaminhar os casos a outras instâncias: em situações extremas levar o problema para delegacia.
Além das medidas citadas, elencamos abaixo, outras providencias que deverão ser tomadas analisando sempre a gravidade do caso:
a) Realizar reunia com os responsáveis pela vítima;
b) Realizar reunião com os responsáveis pelo agressor;
c) Propor o encaminhamento da vítima e do agressor para profissional especializado;
d) Colocar o agressor em sala de aula distinta da salda de aula da vítima;
e) Propor mudança do período das aulas;
f) Expulsar o agressor;
Caso o estabelecimento de ensino opte
pela omissão, negando a existência do problema, ou atribuindo a
responsabilidade para os familiares do agressor, certamente a escola
será responsável pelo dever de reparar o dano, vez que o ato ilícito (bullying)
não foi impedido pela omissão do estabelecimento de ensino,
aplicando-se assim a já citada norma prevista no artigo 186 do Código
Civil Brasileiro.
Exemplo de omissão do estabelecimento de ensino em caso de bullying ocorreu na comarca de Porto Alegre, onde uma menina de quatorze anos tentou se suicidar, sendo certo que a prática do bullying se
perpetuou, após o colégio ter sido notificado pela genitora da vítima,
que não tomou providencias por entender que as agressões eram “coisas
de adolescente”, conforme depreende-se da noticia publicada pelo
jornalista Marcelo Gonzato, em artigo que publicou no site zero hora:
Há pouco mais de uma semana, as
constantes provocações de colegas deixaram à beira da morte uma
estudante de 14 anos da Capital. Motivo de comentários depreciativos
devido ao formato levemente arredondado de seu nariz, às roupas simples e
ao jeito tímido, a aluna tomou uma dose excessiva de antidepressivos. O
drama ilustra a dificuldade revelada por famílias, professores e
escolas para debelar o bullying, fenômeno que pode resultar em traumas
duradouros e até provocar alterações na personalidade...Quando a mãe
percebeu que a garota demonstrava sinais de depressão e revolta, meses
depois, procurou a direção do estabelecimento. A resposta foi de que se
tratava de “coisa de adolescente”, e nenhum providência foi tomada –
outro traço comum a muitos casos graves de bullying...Sem conseguir
fazer os colegas engolirem as ofensas, engoliu ela punhados do
antidepressivo que vinha tomando sob prescrição médica...Em carta, a
estudante havia escrito: “Sofro muito porque sou humilhada e
envergonhada pelos meus colegas com insinuações, desenhos maldosos e
xingamentos por ter meu nariz grande. Eu sofro de depressão, já fui
internada por causa disso, não tenho vontade de estudar...A solução foi
deixar a escola e a Capital....”
Como se não bastasse a responsabilidade do estabelecimento de ensino em face à omissão do bullying,
quando o colégio for particular, a vítima poderá também fundamentar o
pedido de reparação com base na legislação do consumidor, ante a
previsão do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 8078/90, que possui o seguinte conteúdo:
Art. 3° do CDC. Fornecedor é toda pessoa
física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem
como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade
fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de
natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as
decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Por ser a instituição de ensino
particular, prestadora de serviço, há a obrigação de responder pelos
serviços prestados, cabendo-lhe o dever tomar medidas preventivas para
que o bullying ocorra e quando acontecer tem o dever de buscar
solução para a questão, respondendo pelos danos causados a vítima, com
fundamento no artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º do CDC. São direitos básicos do consumidor: (...)
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Caso a vítima do bullying seja
aluno da rede pública de ensino, não haverá que se falar na aplicação do
Código de Defesa do Consumidor, porém havendo omissão do colégio, a
responsabilidade pela indenização será do estado.
Entendemos, que a responsabilidade do
dever de indenizar do estabelecimento de ensino, seja se for colégio
particular ou colégio público, cessará, quando o estabelecimento tenha
buscado meios de solucionar o bullying, sendo que uma das primeiras medidas a ser tomada é cientificar o responsável legal do agressor.
Caso a pratica do bullying tenha
continuidade, após a ciência do responsável legal do menor agressor e
de outras medidas tomadas pela instituição de ensino, a responsabilidade
indenizatória caberá ao responsável legal do agressor, pois o exercício
do poder familiar, do qual decorre a obrigação de educar, segundo os
artigos 1.634, inciso I, 932, inciso I e 933, todos do Código Civil
Brasileiro, é atribuição dos pais ou tutores”, oportuna transcrição da norma legal:
Art. 1.634 do CCB. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
Art. 932 do CCB. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
Art. 933 do CCB. As pessoas indicadas
nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua
parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Fonte:http://www.oabsp.org.br/subs/santoanastacio/institucional/artigos/a-responsabilidade-indenizatoria-da-pratica-do

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