STF pode levar 10 anos para zerar estoque da repercussão geral
Recentemente o Supremo Tribunal Federal divulgou dados relativos à
apreciação, ao longo do ano de 2015, da repercussão geral em recursos
extraordinários examinados pela corte. Foram julgados 43 casos de
repercussão geral no recurso extraordinário, viabilizando, por
consequência, a fixação de inúmeras teses, a serem aplicadas em
processos sobrestados nos mais diversos tribunais brasileiros.
Os 43 temas acima mencionados repercutiram, segundo o STF, em 28 mil processos, que até então aguardavam sobrestados[1]. São números respeitáveis, e que evidenciam notório esforço do STF no sentido de promover maior celeridade nos julgamentos.
A
repercussão geral no recurso extraordinário foi criada como uma
ferramenta de racionalização dos trabalhos do Supremo Tribunal Federal.
Ela surgiu a partir do advento da Emenda Constitucional 45/2004,
passando a incorporar um §3º ao artigo 102 da Constituição Federal de
1988 para exigir que o tema versado no recurso extraordinário passasse a
ter a sua transcendência comprovada.
Em síntese, a repercussão
geral no recurso extraordinário serve para que o STF tenha a chance de
realizar uma filtragem de teses que, por sua relevância econômica,
política, social ou jurídica, transcendam o caso concreto e mereçam a
devida apreciação da corte, repercutindo em processos com assunto
correlato, que aguardam a posição do Supremo nos tribunais de instância
inferior.
O Supremo, então, diante de um recurso extraordinário
qualquer, precisa apreciar, preliminarmente, se o tema possui ou não
repercussão geral. Caso haja, a tese em si, alvo do recurso, será
posteriormente examinada pelos ministros, sendo que a decisão final
repercutirá nos demais processos que envolvam a mesma tese, que aguardam
sobrestados nos tribunais inferiores. Contudo, caso o STF rejeite a
existência de repercussão geral no recurso extraordinário – o que exige,
ressalte-se, votação pelo quórum elevado de 2/3 dos seus
membros –, o recurso extraordinário não é admitido, restando obstada a
análise do seu mérito pela corte.
Uma vez tendo sido criada pela
EC 45/04, a repercussão geral no recurso extraordinário veio a ser
regulamentada pela Lei 11.418/06. Tem sido alvo, ainda, de diversas
mudanças regimentais no STF, com o objetivo de tornar o seu procedimento
de apreciação mais eficaz.
Os julgamentos de casos de repercussão
geral no recurso extraordinário têm obtido ótimos resultados. Usando
dados da Secretaria-Geral da Presidência do STF, efetuando-se comparação
entre o 2º semestre de 2007 e o 1º semestre de 2014, foram devolvidos
108.770 processos, operando-se a redução na distribuição dos processos
recursais em 64%, bem como a redução no estoque de processos recursais
em 58%[2].
Ocorre
que, por mais que os números de apreciação da repercussão geral sejam
admiráveis, eles nem de longe são aptos a resolver o problema central do
excessivo acúmulo de temas a serem apreciados pelo tribunal. Segundo
informações obtidas pelo ministro Luís Roberto Barroso em 2014, levando
em consideração a média anual de julgamento de casos de repercussão
geral reconhecida, o STF pode levar mais de 12 anos para zerar o estoque[3].
Atualizando
os dados consultados à época pelo ministro, e também usando como fonte
de pesquisa a Assessoria de Gestão Estratégica do STF, é possível
alcançar os seguintes resultados[4]:
Situação
|
Quantidade
|
Processos sobrestados em razão da repercussão geral
|
1.334.209
|
Processos leading case com repercussão geral reconhecida e com mérito pendente de julgamento
|
325
|
Logo,
mesmo tendo sido concebida como instrumento a serviço da redução, nas
mais diversas instâncias, da grande quantidade de processos versando
sobre questões idênticas, é paradoxal que ainda existam, no STF, tantos
casos de repercussão geral com mérito pendente de julgamento. Tendo por
base o ritmo atual de operação do tribunal, ainda podemos aguardar mais
de uma década para o que estoque seja zerado.
É necessário
perceber que este alerta já foi dado anteriormente, e não apenas a
partir da manifestação do ministro Barroso. Cabe aqui lembrar de artigo
da autoria do ministro Marco Aurélio Mello, publicado em 2012[5],
ocasião em que alertou que já havia, à época, mais recursos
extraordinários tramitando do que a própria capacidade do STF de ter
condição de examiná-los apropriadamente.
Há diversas causas para a
dificuldade de lidar com tamanha quantidade de processos em julgamento.
Tais causas são plurais, e demandam reflexão bastante aprofundada. Elas
envolvem desde a própria previsão, na Constituição, de amplo e
diversificado rol de competências para o STF, passando, ainda, por
questões culturais de excesso de litigância e do formato das
deliberações tomadas pela corte. Evidentemente, é impossível tratar
todas as causas de imediato e com efeitos rápidos; contudo, também não é
possível deixar de contemplar possíveis soluções para resolver quadro
tão complicado de acúmulo de trabalho[6].
O
que é necessário notar é a urgência de reflexão sobre o processamento
da repercussão geral no recurso extraordinário, o que demandará um
raciocínio verdadeiramente estrutural sobre o próprio funcionamento do
instituto.
Aumentar a quantidade de teses de repercussão geral
apreciadas significa feito a ser celebrado. Contudo, mesmo que os
índices sejam superados nos próximos anos, não resolverão o problema
estrutural maior, ante a persistência da sistemática de votação atual,
que inviabiliza o término do estoque de causas aguardando julgamento.
Vale
dizer, ainda, que os problemas relativos ao processamento das causas
não se limitam aos recursos extraordinários e representam tema de
preocupação acadêmica significativa[7], a exigir a adoção de atitudes eficazes no sentido do alcance de um processo deliberativo de maior qualidade.
Apesar de todas as críticas, temos, no Brasil, um dos tribunais de maior operacionalidade do mundo[8],
mas que precisa, com urgência, dedicar energia maior à tarefa de
refletir sobre a sua própria forma de julgar. O problema não é novo, e
faz lembrar a advertência de Pontes de Miranda, formulada em 1946[9],
quando mencionou que a realidade “(...) obriga-nos, quase sempre, a pôr
o problema duplo: decidir já, e decidir bem. A lei há de ter os seus
dois valores”.
É necessário, portanto, que o Supremo perceba a
relevância de refletir, com maior profundidade, sobre a qualidade do seu
próprio processo deliberativo, em nome de maior operacionalidade da
corte e da vitalidade de suas decisões.
No caso da repercussão geral no recurso extraordinário, em particular, podem ser poupadas décadas de expectativa.

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