STJ: imposição de regime mais rigoroso em caso de falta de vaga em regime semiaberto caracteriza constrangimento ilegal – Por Patrícia Cordeiro
A 5º turma do Superior Tribunal de
Justiça concedeu Habeas Corpus a uma pessoa que deveria estar cumprindo a
pena em regime semiaberto, mas estava em regime fechado por falta de
vagas. O Tribunal considerou que essa situação caracteriza
constrangimento ilegal e decidiu que no caso de impossibilidade de
cumprimento da pena em regime semiaberto, deve ser cumprida em regime
aberto ou prisão domiciliar, até que surja a vaga.
A Defensoria Pública do Estado de São
Paulo, que representa o réu em questão, alegou que o constrangimento
ilegal não tinha data para cessar, vez que no Estado de São Paulo,
existe uma extensa lista de sentenciados que aguardam vaga em regime
intermediário.
O relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, destacou: “É
assente nesta Corte o entendimento que, em caso de falta de vagas em
estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime
semiaberto, deve-se conceder ao apenado, em caráter excepcional, o
cumprimento da pena em regime aberto, ou, na falta de vaga em casa de
albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de vaga no regime
apropriado”.
Dantas, ainda ressaltou que o réu não
pode ser prejudicado pela precariedade do sistema, e que configura
constrangimento ilegal manter o apenado em regime mais rigoroso do que
aquele determinado na sentença condenatória, pois assim violaria os
princípios da dignidade humana e da individualização da pena.
Confira abaixo a decisão na íntegra (os nomes das partes foram substituídos pelas iniciais).
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 48.676 – SP (2014/0134074-7)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE : E. S. R. (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):
Trata-se de recurso ordinário interposto
em favor de E. S. R., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, cuja ementa registra:
“Habeas Corpus’. Progressão ao
regime semiaberto. Vaga ainda inexistente. Pretendida impossibilidade de
seu desconto em regime distinto, em face às circunstâncias do caso
concreto e até que venha a vaga. Constrangimento ilegal inocorrente.
Ordem denegada.”
O recorrente reitera as alegações de que
o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente não tem data para ser
cessado, já que, no Estado de São Paulo, há uma enorme lista de
sentenciados aguardando vaga em regime intermediário.
Requer a reforma da decisão recorrida,
para que o recorrente seja de imediato removido ao regime semiaberto,
ou, caso isto não seja possível, que se determine a sua colocação em
regime aberto, até o surgimento da vaga no regime adequado.
Liminar deferida.
Parecer Ministerial pelo improvimento do recurso ordinário.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO SEMIABERTO.
PERMANÊNCIA NO REGIME FECHADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte o entendimento
que, em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao
cumprimento da pena no regime semiaberto, deve-se conceder ao apenado,
em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto, ou, na
falta de vaga em casa de albergado, em regime domiciliar, até o
surgimento de vaga no regime apropriado.
2. Recurso ordinário provido, para
determinar a remoção do recorrente para estabelecimento prisional
destinado ao cumprimento de pena em regime semiaberto e, em caso de
impossibilidade, estabelecer o regime aberto ou a prisão domiciliar, até
o surgimento de vaga no regime apropriado, salvo se, por outro motivo,
estiver cumprindo pena em regime mais gravoso.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, em
caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao
cumprimento da pena no regime semiaberto, se deve conceder ao apenado,
em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto, ou, na
falta de vaga em casa de albergado, em regime domiciliar, até o
surgimento de vagas no regime apropriado.
Neste sentido, transcrevo:
“EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO
AO REGIME ABERTO. PERMANÊNCIA EM REGIME MAIS GRAVOSO POR AUSÊNCIA DE
VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode
ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar
a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Segundo entendimento consolidado
nesta Corte de Justiça, configura constrangimento ilegal a submissão do
apenado a regime mais rigoroso do Superior Tribunal de Justiça que
aquele fixado na sentença condenatória ou em sede de execução penal, não
podendo o réu ser prejudicado pela precariedade do sistema prisional,
sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da
individualização da pena. Precedentes.
3. Caso em que o apenado teve deferido
pedido de progressão ao regime aberto e permanece recolhido em regime
mais gravoso por ausência de vagas em estabelecimento compatível ao
cumprimento da reprimenda.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem
concedida, de ofício, para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo
de Execução Criminal, que deferiu ao paciente prisão domiciliar, com
monitoramento eletrônico, até que surja vaga no estabelecimento
prisional adequado, salvo se por outro motivo estiver preso ou dever
cumprir a pena em regime mais severo.” (HC 323.189/RS, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015.)
“HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO.
NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE
VAGA NO REGIME INTERMEDIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM, CONTUDO,
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua
Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça,
diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a
restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de
impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de
concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. É assente nesta Corte o entendimento
que, em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao
cumprimento da pena no regime semiaberto, deve-se conceder ao apenado,
em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto, ou, na
falta de vaga em casa de albergado, em regime domiciliar, até o
surgimento de vagas no regime apropriado.
3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem,
no entanto, concedida de ofício, confirmando a liminar deferida, para
restabelecer a decisão do Juízo de Execuções Penais que deferiu ao
paciente o direito de aguardar, em prisão domiciliar com monitoramento
eletrônico, o surgimento de vaga em estabelecimento prisional destinado
ao regime semiaberto.” (HC 318.752/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015.)
Diante de todo o exposto, dou provimento
ao recurso ordinário, para determinar a remoção do recorrente para
estabelecimento prisional destinado ao cumprimento de pena em regime
semiaberto e, em caso de impossibilidade, estabelecer o regime aberto ou
a prisão domiciliar, até o surgimento de vaga no regime apropriado,
salvo se, por outro motivo, estiver cumprindo pena em regime mais
gravoso.
É como voto.

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