Tempo de prisão sem recolhimento da fiança é prova de incapacidade financeira
Em
julgamento de recurso em habeas corpus, a Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) determinou o relaxamento da prisão de homem
acusado de ter praticado o crime de receptação, que permaneceu preso
mesmo depois do arbitramento da fiança.
Segundo
o auto de prisão em flagrante, o acusado dirigia uma camionete Hilux
quando foi abordado pela polícia. Os agentes detectaram que os dados do
veículo não batiam com a placa e o chassi gravado no vidro. O
investigado alegou que tinha comprado o automóvel de um conhecido.
O
valor fixado para a concessão do alvará de soltura foi de R$ 5 mil, e,
contra a decisão, foi impetrado habeas corpus. A defesa alegou que o
homem não tinha condições financeiras para arcar com o pagamento, mas o
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a fiança sob o
fundamento de que o homem contratou advogada e que a quantia estipulada
já seria um benefício.
Prova suficiente
No
STJ, entretanto, a decisão foi reformada. O relator, ministro Nefi
Cordeiro, destacou que é entendimento pacífico no tribunal de que o
decurso do tempo de prisão, sem recolhimento da fiança, constitui prova
suficiente da incapacidade financeira, “não podendo a pobreza
constituir-se obstáculo à liberdade”.
No
caso, como o homem permaneceu preso por mais de dois meses sem pagar o
valor arbitrado, a turma, por unanimidade, votou pela concessão da
liberdade provisória, sem a limitação da fiança.

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