TJDFT - Recusa na venda de produto e tratamento descortês geram indenização
O 1º Juizado Cível de Samambaia condenou empresa de alimentos e seu
representante a indenizarem consumidor que teve negada a venda de
produto exposto para comercialização, bem como recebido tratamento
descortês na ocasião. Os réus recorreram, mas o recurso não foi
conhecido pela 1ª Turma Recursal do TJDFT, porque não foram cumpridas as
exigências legais para o recebimento do recurso.
O autor ingressou com ação de danos morais, sustentando que lhe fora negada a venda de produtos no estabelecimento réu e que essa negativa se deu de forma constrangedora.
Testemunha ouvida em juízo confirma a versão do autor e afirma ter ouvido quando o réu falou em alto tom que não venderia os produtos desejados ao autor porque o irmão dele estava lhe devendo. O autor ainda tentou argumentar que sua identidade era diferente da do irmão e que pagaria os valores à vista. Contudo, não obteve êxito.
A testemunha afirma ainda que havia várias outras pessoas no estabelecimento e era possível ouvir o que o réu falava ao autor. O depoente conta, então, que ficou com vergonha da situação e se afastou.
Segundo a juíza sentenciante, Não pode o comerciante submeter consumidor, costumeiro ou eventual, a situações constrangedoras, na frente de outras pessoas. Se havia algum motivo legítimo para a recusa, poderia ter chamado o autor reservadamente e informado sobre o porquê de não ser possível a compra. No caso, o constrangimento pelo qual passou o autor não pode ser tido como mero aborrecimento, o que justifica a pretendida indenização.
Assim, tendo em vista os dissabores vividos pelo autor e a capacidade financeira da parte ré, a julgadora fixou em R$ 2 mil o valor da indenização, acrescidos de juros e correção monetária.
Processo: 2015.09.1.001533-7
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal
O autor ingressou com ação de danos morais, sustentando que lhe fora negada a venda de produtos no estabelecimento réu e que essa negativa se deu de forma constrangedora.
Testemunha ouvida em juízo confirma a versão do autor e afirma ter ouvido quando o réu falou em alto tom que não venderia os produtos desejados ao autor porque o irmão dele estava lhe devendo. O autor ainda tentou argumentar que sua identidade era diferente da do irmão e que pagaria os valores à vista. Contudo, não obteve êxito.
A testemunha afirma ainda que havia várias outras pessoas no estabelecimento e era possível ouvir o que o réu falava ao autor. O depoente conta, então, que ficou com vergonha da situação e se afastou.
Segundo a juíza sentenciante, Não pode o comerciante submeter consumidor, costumeiro ou eventual, a situações constrangedoras, na frente de outras pessoas. Se havia algum motivo legítimo para a recusa, poderia ter chamado o autor reservadamente e informado sobre o porquê de não ser possível a compra. No caso, o constrangimento pelo qual passou o autor não pode ser tido como mero aborrecimento, o que justifica a pretendida indenização.
Assim, tendo em vista os dissabores vividos pelo autor e a capacidade financeira da parte ré, a julgadora fixou em R$ 2 mil o valor da indenização, acrescidos de juros e correção monetária.
Processo: 2015.09.1.001533-7
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

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