1ª Turma: PM acusado por homicídio recebe liberdade por estar preso há mais de cinco anos sem Júri
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu
liberdade, de ofício, ao policial militar A.G.S., acusado pela prática
do crime de homicídio qualificado, em dezembro de 2010, na cidade de
Sertãozinho (SP), contra dirigente de sindicato de trabalhadores da
metalurgia. Por maioria de votos, os ministros avaliaram que, no caso,
houve excesso de prazo da prisão preventiva que já dura mais de cinco
anos, além de não ter sido realizado julgamento pelo Tribunal do Júri –
apesar de recomendação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – e haver
parecer do Ministério Público Federal (MPF) pela concessão da ordem.
O Habeas Corpus (HC 131390) havia sido extinto pelo relator, ministro
Luís Roberto Barroso, porque não estava regularmente instruído, uma vez
que nos autos não constava o inteiro teor do acórdão contestado [do
STJ] nem o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(TJ-SP). A interposição de um recurso (agravo regimental) possibilitou a
apreciação da matéria pela Turma na sessão desta terça-feira (1º).
“Embora o STJ tenha imputado o excesso de prazo à postura defensiva,
retardo na devolução de autos e sucessiva interposição de medidas de
impugnação, não tenho como justificável prisão cautelar superior a cinco
anos no curso de um processo com um único acusado, sem data prevista
para o respectivo julgamento”, analisou o relator. Ele observou que o
STJ, ao julgar o caso em outubro de 2015, embora indeferindo o habeas
corpus, recomendou que fosse designado, com celeridade, julgamento pelo
Tribunal do Júri, o que não ocorreu. “Portanto, não foi cumprida a
recomendação do STJ”, frisou.
O ministro Luís Roberto Barroso destacou que, além da prisão durar
mais de cinco anos e não ter sido cumprida a recomendação do STJ para
realização de Júri, o parecer do MPF foi favorável à concessão da ordem,
tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo. Argumentou
ainda que, se já tivesse sido condenado, ainda que a uma pena dura, já
teria progredido ou estaria na iminência de progredir de regime. Assim,
ele votou no sentido de negar provimento ao agravo regimental, ponto em
que foi seguido por unanimidade.
No entanto, a concessão de ofício foi acompanhada por maioria, a fim
de determinar a soltura do acusado, “facultada a adoção, pelo juízo
processante, de medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do
Código de Processo Penal (CPP)”. Seguiram o voto do relator os ministros
Marco Aurélio e Rosa Weber.
Nessa parte, ficou vencido o ministro Edson Fachin, que negava a
ordem de HC por completo e determinava celeridade na realização de
julgamento pelo Tribunal do Júri. Ele lembrou o percurso de todo o caso
desde quando o acusado se apresentou à autoridade policial, passando
pelo conjunto de providências burocráticas e administrativas na Vara
Criminal da Comarca de Sertãozinho, bem como as diligências determinadas
pelo juízo singular e o período de um ano entre a chegada do habeas
corpus no STJ e o julgamento por aquela Corte.
“Não obstante essas circunstâncias que podem, tendo em vista o lapso
temporal aparente, indicar um transcurso demasiado de excesso de prazo,
como não vislumbro direta e imediatamente uma chancela que se possa dar,
quer a medidas protelatórias, quer a demora injustificável na prestação
jurisdicional, concluo pela denegação da ordem”, votou o ministro.
EC/FB

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