2ª Turma nega habeas corpus de pastores da Igreja Cristã Maranata
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal
(STF) negou pedidos de habeas corpus impetrados pela defesa dos pastores
G.V.T.G. e C.I.C.P., acusados de integrar suposta organização criminosa
com atuação no âmbito da Igreja Cristã Maranata. De acordo com a
denúncia, a organização era destinada à prática de crimes
mediante desvio de dízimos e contribuições oferecidas pelos fiéis
daquela comunidade religiosa.
No HC 123019, a defesa pediu o trancamento da ação penal na qual
C.I.C.P. é acusado de estelionato qualificado e formação de quadrilha.
Sustentou a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a
propositura da ação penal, em razão da atipicidade das condutas
praticadas.
Também em favor de C.I.C.P., no HC 130219 a defesa pediu a anulação
dos atos praticados em virtude da alegada incompetência da Justiça Comum
estadual para processar e julgar a causa. Os advogados sustentaram que
suposta coação ocorrida no curso do processo, acusação imputada ao réu,
teve por propósito afetar depoimentos prestados perante procedimento
investigativo criminal em trâmite na Polícia Federal, o que deveria
atrair competência da Justiça Federal.
Por fim, no HC 126536, em favor de G.V.T.G., consta que o juízo da
Vara Central de Inquéritos de Vitória/ES deferiu interceptações
telefônicas requeridas nos autos de procedimento investigatório. A
defesa alega afronta ao artigo 1º da Lei 9.269/1996, que determina que a
ordem de interceptação deve ser proferida pelo juiz competente para a
ação principal.
Relator
O relator, ministro Teori Zavascki, votou no sentido de indeferir os
três habeas corpus. Quanto ao pedido formulado no HC 123019, de
trancamento da ação penal por falta de justa causa, o relator salientou
que a jurisprudência do Supremo é restritiva na concessão da ordem
nesses casos. “Só é admitida em situações excepcionais e, no caso, não
se constata nenhuma das hipóteses que justificariam a extinção prematura
da persecução penal”, afirmou. Segundo o ministro, a denúncia traz toda
a descrição do fato apontado como crime.
Em seu voto no HC 130219, o relator explicou que a competência
criminal da Justiça Federal compreende os crimes praticados em
detrimento de bens, serviços e interesses da União, de suas autarquias e
empresas públicas, conforme prevê o artigo 109 da Constituição Federal.
No caso em análise, ele explicou que a denúncia narra que a coação
atribuída ao acusado teria como objeto a alteração de depoimentos
prestados por testemunhas em procedimento investigatório que reuniu
provas de delitos de competência da Justiça estadual. O bem jurídico
ofendido foi a administração da Justiça estadual, “não sendo suficiente
para configurar ofensa a serviços ou interesses da União o fato das
testemunhas também terem sido inquiridas na Polícia Federal”, afirmou
Zavascki.
O ministro também votou no sentido de negar o HC 126536. De acordo
com o relator, a defesa fez uma leitura literal do artigo 1º da Lei
9.269/1996, interpretando-a como uma lei de competência. “O artigo 1º,
quando fala que só se pode quebrar sigilo por ordem do juiz da ação
principal, não está estabelecendo uma competência. O que está fazendo é
uma reserva de jurisdição”, disse. Não se deve fazer essa leitura
literal”, afirmou o relator. Ele destacou ainda que o STF tem vários
precedentes admitindo distribuição da competência na fase de inquérito e
na fase de ação penal.
Os demais ministros da Segunda Turma acompanharam o voto do relator em todos os casos.
SP/AD

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