A Finalidade do Direito de Família
Opinião por Emilia Trajano Carvalho
É comum reduzir o Direito de família a ações alimentícias e suas
consequentes execuções, entretanto esse ramo do direito vai muito além que
cobranças onerosas aos responsáveis que estão afastados do núcleo familiar.
A Dignidade da Pessoa Humana é um bem protegido internacionalmente reconhecendo
que é o Estado que existe em função da pessoa humana, e não o contrário, já que
o ser humano constitui a finalidade precípua, e não meio da atividade estatal, tal
principio associada ao objetivo fundamental de erradicação da pobreza e da
marginalização, bem como de redução das desigualdades sociais, configuram uma
verdadeira cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana.
O Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente entende a criança
e o adolescente como sendo pessoas em desenvolvimento, que têm garantido, de
forma absolutamente prioritária, o seu melhor interesse, uma vez que possui status
de direito fundamental, e, assim sendo, deve ser necessariamente observado pela
sociedade como um todo, incluindo-se aí o Estado, os pais, a família, os magistrados,
os professores, enfim, as pessoas em geral. O desafio é converter a população
infanto-juvenil em sujeitos de direito, para que ela possa deixar de ser
tratada como objeto passivo, passando a ser, como os adultos, titular de
direitos juridicamente protegidos.
O princípio da afetividade prevê o reconhecimento da comunidade
composta pelos responsáveis legais e seus ascendentes, o direito à convivência
familiar como prioridade absoluta da criança e do adolescente, o instituto
jurídico da adoção, como escolha afetiva, vedando qualquer tipo de
discriminação a essa espécie de filiação e a igualdade absoluta de direitos
entre os filhos, independentemente de sua origem. Há que se considerar,
sobretudo, a ‘paternidade social’, nitidamente configurada na relação familiar
decorrente da inseminação artificial e da adoção.
O Princípio da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente visa
reconhecê-los como sujeitos de direitos, a serem protegidos pelo Estado, pela
sociedade e pela família com prioridade absoluta, por estarem em
desenvolvimento psicossocial além de reconhecer sua vulnerabilidade, implica ainda
a compreensão de que a expressão de todo o seu potencial quando pessoas
adultas, maduras, tem como precondição absoluta o atendimento de suas
necessidades enquanto pessoas em desenvolvimento, ocorre ainda que apesar de o
Texto Constitucional fazer menção ao Estado, à família e à sociedade, é preciso
ter em mente que o ente estatal é o maior responsável pela proteção integral da
criança e do adolescente, de maneira que cabe principalmente a ele promover,
constantemente, a execução de políticas públicas eficazes, capazes de propiciar
o pleno desenvolvimento dessa parcela vulnerável da população.
O Princípio da Solidariedade Familiar é o grande marco paradigmático
que caracteriza a transformação do Estado liberal e individualista em um Estado
democrático e social, com suas vicissitudes e desafios, que o conturbado século
XX nos legou. É a superação do individualismo jurídico pela função social dos
direitos, a solidariedade instiga a compreensão da família brasileira
contemporânea, que rompeu os grilhões dos poderes despóticos e se vê em estado
de perplexidade para lidar com a liberdade conquistada. Porém, a liberdade não
significa destruição dos vínculos e laços familiares, mas reconstrução sob
novas bases. Daí a importância do papel da solidariedade, que une os membros da
família de modo democrático e não autoritário, pela corresponsabilidade.
Surge desta maneira com mais ênfase o Princípio da Paternidade
Responsável a qual deve ser exercida desde a concepção do filho, a fim de que o
pai, seja ele biológico ou afetivo, responsabilize-se pelas obrigações e
direitos daí advindos. Tal princípio possui estreita ligação com o princípio da
dignidade da pessoa humana e com o planejamento familiar, o qual deve ser
exercido de forma igualmente responsável, haja vista a necessidade de a
responsabilidade ser considerada tanto na formação da família como em sua
manutenção. Desta forma, saliente-se que o tal princípio é direito
personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os
pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.
Por fim e não menos importante, mas marcante no Direito de Família principalmente
por tratar-se da observância da dinâmica das relações sociais, o Princípio da
Igualdade Absoluta de Direitos entre os Filhos, instituído no artigo 227, §6º,
extinguiu por completo qualquer tipo de privilégio e/ou prioridade proveniente
da origem da filiação, aduzindo, para tanto, que até mesmo a filiação
decorrente da adoção deverá ser respeitada, deixando de classificar filhos pela
maior ou menor pureza em face das relações de parentalidade consanguíneas, impedindo
a discriminação do descendente e a sua inocência, por conta dos equívocos ou
pela cupidez de seus pais.

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