A vulnerabilidade do crime de “estupro” quando o sujeito passivo for menor de 14 anos
Opinião por Leilane Sobral
A nova lei 12.015 de
2009 (dos crimes contra dignidade sexual) estabeleceu a fusão de dois crimes,
em um único tipo penal, qual seja: estupro e atentado violento ao pudor. A nova lei busca
garantir a tão falada igualdade entre homens e mulheres, quanto ao sujeito
ativo do crime, surgindo dos anseios de uma sociedade que clamava por mudanças.
É certo que a nova lei
trouxe mudanças assertivas, mas, também trouxe consigo o art. 217-A do CP, que
define à pratica de conjunção carnal ou ato libidinoso contra vulneráveis,
definindo ainda, quem são os sujeitos
passivos deste tipo penal.
Conceitua-se ato
libidinoso como: qualquer conduta, capaz de satisfazer a lascívia do agente,
diverso de conjunção carnal. Trata-se de definição, por conseguinte,
abrangente.
Tem-se entendido nas
cortes superiores -STJ e STF- como crime
de estupro, os atos libidinosos executados de inúmeras maneiras, incluindo os
“toques”, contatos com intuito de satisfazer desejo sexual e beijos lascivos.
A vulnerabilidade,
conforme dispõe o art. 217- A, pode ser
visualizada em três hipóteses: a) menor de 14 anos; b) portador de enfermidade
ou deficiência mental que em razão da patologia não tem o necessário
discernimento para a prática do ato; c) aquele que em razão de qualquer outra
causa, não pode oferecer resistência.
A vulnerabilidade
prevista na alínea “b” e “c” são autoexplicativas, normalmente mais fáceis de
serem aplicadas e reconhecidas.
No entanto, a
vulnerabilidade do menor de 14 (catorze) anos é a que mais instiga discussões. Desta
feita, duas posições se firmaram. A primeira, julga a antiga presunção de
violência, hoje, definida como vulnerabilidade, como não absoluta, podendo ser
avaliada ao caso concreto. Defende esta doutrina a relativização da
vulnerabilidade, nos casos em que não houve violação ou ameaça ao bem jurídico
tutelado – a dignidade sexual da vítima- protegida pelos princípios da
ofensividade e lesividade.
Nesta doutrina, as
particularidades apresentadas aos principais argumentos, seriam: maturidade da
vítima, seu consentimento, sua experiência sexual- abrindo aqui o leque para promiscuidade
ou prostituição- e ainda, existência de relacionamento amoroso entre sujeito
ativo e passivo (a norma penal aplicada diante do princípio da adequação
social). Os principais defensores desta corrente, entre outros, são: CEZAR
ROBERTO BITENCOURT E GUILHERME DOUZA NUCCI.
Para segunda corrente,
a antiga presunção de violência, buscou punir de forma “rigorosa” as relações
sexuais com menores de 14 (catorze) anos, abrangendo a sua totalidade, de forma
incisiva. Desta feita, a vulnerabilidade não comportaria relativização, seja
por consentimento, maturidade, experiência ou até relacionamento amoroso entre
o agente e vítima. Agindo de maneira “preventiva” e educacional, buscando
evitar que as crianças e adolescentes iniciem sua atividade sexual antes do
tempo. ROGERIO GRECO e CLEBER MASSON são defensores desta doutrina.
Toda legislação
infraconstitucional deve ser interpretada a luz da Constituição Federal, sendo
certo, que, toda criança e adolescente tem merecido especial proteção do
Estado, conforme disposição do art. 227 da nossa Carta Magna. A proteção à
criança e ao adolescente é dever do Estado, em conjunto com a sociedade e a sua
família.
E a família é o ponto
primordial do presente assunto e da conclusão que ele busca. A família que
vigia, que protege e que busca a proteção do Estado, quando necessário.
Quando buscamos expor
as correntes apresentadas ao assunto em questão, temos o dever enquanto
operadores de um justo Estado de Direito -não se trata de quem está “mais” ou
“menos” certo- mas expor um conhecimento sistematizado em paradigmas,
passível de observação, verificação
e falseabilidade, com explicações fundamentadas em uma teoria científica.
No curso de introdução
de história do Direito temos a busca da Justiça, conceituada como o que é
correto. Etimologicamente, este é um termo que vem do latim justitia. É o princípio básico que mantém a ordem
social através da preservação dos direitos em sua forma legal.
Neste diapasão a
condenação apenas com base na equivocada ideia de que a presunção de violência
seja absoluta, ainda que o agente passivo nos crimes sexuais tenha menos que 14
(catorze) anos, seria inflexibilidade enquanto se busca a ordem social na
preservação de uma forma legal.
Não se busca incentivar
qualquer ameaça ou ato criminoso, em desfavor de criança ou adolescente, nem
sua exploração sexual, mas, sobretudo, entender que temas como “sexualidade”
não são mais vistos de forma imatura, como se não estivéssemos em uma
“sociedade moderna”.
A sexualidade não é
mais tabu, não se mostra plausível desconsiderar as singularidades de cada caso
concreto, somente em função da idade cronológica da vítima. Deve-se buscar a
adequação do direito a sua função cultural e social, sem subestimar agente ou
vítima, desde que apresentem a mesma igualdade e regularidade processual.
Entendendo-se que, a
relativização da vulnerabilidade nos casos de estupro quando o sujeito passivo
for menor que 14(catorze) anos, ainda é a melhor forma de Justiça!
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