Código de Defesa do Consumidor não é expressão de paternalismo jurídico
De tempos em tempos, retorna à discussão o argumento de que os
direitos do consumidor positivados em nosso ordenamento jurídico seriam
expressão do “paternalismo jurídico”. Em muitas dessas ocasiões,
identifica-se uma clara “atecnia” no emprego da expressão “ paternalismo
jurídico”, revelando claro desconhecimento de seu significado. Em
muitas das ocasiões, o termo é utilizado de forma pejorativa, para assim
identificar ações com as quais o sujeito discorda e que tenham
elementos de ação protetiva.
Norberto Bobbio, em seu Dicionário de Política,
já identificava os elementos com os quais o termo é confundido:
paternalismo, na linguagem vulgar, é uma manifestação de autoritarismo,
mesmo que benevolente[1].
O mesmo autor, em outra passagem de sua obra, igualmente adverte para a
ausência de neutralidade de todos os termos da linguagem política:
“cada um deles pode ser usado com base na orientação política do usuário
para gerar reações emocionais, para obter aprovação ou desaprovação de
um certo comportamento, para provocar, enfim, consenso ou dissenso”[2].
Bobbio
também menciona a “ameaça” que o pensamento liberal historicamente
identificou no Estado paternal e discorre sobre os inúmeros pensadores
responsáveis por relacionar o poder paterno com o poder divino dos reis
combatido pelos liberais[3]. Se a Monarquia era a manifestação de um Estado paternal, combatê-lo era a missão dos defensores do Liberalismo.
O
paternalismo também representou, na história da humanidade, uma ameaça
real ao modelo capitalista que se buscou implantar no conjunto das bases
do Estado Liberal. Mesmo quando já instalado o sistema capitalista, o
paternalismo foi constantemente identificado como “a ameaça socialista”.
Sobre o tema, Otto H. Kahn publicou, nos EUA, em 1919, a obra The Menace of Paternalism (A Ameaça do Paternalismo), em que afirmava, de forma contundente: “From governmental paternalism to socialism is not a very long step” e “Nor, indeed, can paternalism and liberty exist side by side”[4]
(ou, em tradução livre: "Do paternalismo governamental ao socialismo
não é um passo muito longo" e "Nem, de fato, o paternalismo e a
liberdade podem existir lado a lado"). Kahn afirmava que as ideias
paternalistas teriam sempre o apoio dos que buscam popularidade, dos
oportunistas, dos invejosos e até mesmo daqueles desejosos de uma
Justiça social, mas que não examinam criticamente e à luz da razão a
experiência que demonstra que por essa via se causará mais dano que bem à
sociedade[5].
É
de se reconhecer, porém, padecer Kahn do mesmo mal que aponta nos
defensores do socialismo: a utilização de argumentos muito subjetivos,
quase emotivos, para sustentar suas ideias. A contradição de seu
discurso contra a ausência de embasamento racional das convicções
paternalistas fica evidente no fundamento por ele utilizado para embasar
as ideias liberais: “I have complete confidence in the sober common sense of the American people”[6] ("Eu tenho completa confiança no senso comum sóbrio do povo americano").
Seja
qual for a convicção ideológica do pesquisador, é seu dever
contextualizar o problema sobre o qual pretende refletir no estágio mais
contemporâneo de evolução das Ciências. Especificamente em relação ao
Direito do Consumidor brasileiro, não é correto do ponto de vista
científico proceder-se a uma avaliação sobre seu enquadramento em um
modelo liberal ou paternalista de Estado desconsiderando-se tudo o que
já se construiu desde Adam Smith e Stuart Mill sobre o comportamento
humano no mercado. Tampouco se pode encarar a “ameaça socialista” com os
mesmos olhos e os mesmos argumentos, tendo a experiência histórica
fornecido tantos outros elementos para formação de uma crítica séria.
Fato
é que no Brasil, não raro, verifica-se o emprego de forma atécnica da
expressão “paternalismo jurídico” para se referir ao Direito do
Consumidor aqui desenvolvido, ou a aspectos pontuais da efetividade da
lei. O emprego é totalmente inadequado. Fruto de mandamento
constitucional, o Código de Defesa do Consumidor brasileiro consiste em
lei criada segundo um processo legislativo democrático e busca dar
eficácia a um direito fundamental reconhecido em nível global. Sua
aplicação sempre ocorre por meio de autoridades expressamente
identificadas com essa competência. As decisões dessas autoridades
sempre estarão sujeitas a recursos processuais, que asseguram a garantia
de um novo olhar sobre o caso e permitem a correção de eventuais
excessos praticados pelo julgador que, de forma condenável, tenha
extrapolado os limites de proteção autorizados pela lei.
Do ponto
de vista do fundamento para a proteção do sujeito de direitos, a lei
informa textualmente ser a “vulnerabilidade do consumidor” a razão do
tratamento protetivo conferido. De forma objetiva, deve-se registrar: i)
consumidores são todos, indistintamente, que se encontrem em uma
relação econômica em posição de adquirente ou vítima de um produto ou
serviço, o que torna a categoria universal e não discriminatória; ii)
a circunstância da “vulnerabilidade”, que torna uma parte merecedora de
proteção em detrimento da outra, aplica-se a todos os que se encontram
na posição de consumidores, indistintamente; e iii) outras
áreas do saber, na contemporaneidade, já identificaram, testaram e
produziram robustas pesquisas que comprovam a condição de
vulnerabilidade em que as pessoas humanas se encontram, em diferentes
circunstâncias de sua vida, mesmo que, por vezes, elas acreditem
honestamente estarem tomando decisões racionais. A circunstância da
vulnerabilidade não pode mais ser referida como mera “alegação”, sem
embasamento empírico. Estudos contundentes demonstram a limitada
racionalidade humana e seu comportamento “enviesado” no mercado[7].
Soma-se
a isso a constatação de que, se a Constituição de 1988 consagrou o
capitalismo em nosso país, ela não consagrou o Estado Liberal clássico,
haja vista as disposições que regem a atividade econômica no país.
Exemplo disso encontra-se no Título VII, destinado a disciplinar a Ordem
Econômica (artigos 170 a 192), que estabelece como princípios
norteadores a soberania nacional, a propriedade privada, a função social
da propriedade, a livre concorrência, a defesa do consumidor, a defesa
do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais e sociais, a
busca do pleno emprego e o tratamento favorecido para as empresas de
pequeno porte constituídas pelas leis brasileiras que tenham sua sede e
administração no país, numa perfeita convivência entre ideais liberais e
sociais. Se capitalismo e liberalismo são ideias unidas por uma mesma
gênese histórica, elas não se confundem.
Por outro lado, o
reconhecimento dos direitos humanos pelas Constituições nacionais
representa a maior revolução já experimentada pelo direito positivo[8]. No evoluir da história da Humanidade e das instituições internacionais, os direitos de liberdade (também conhecidos como civis e políticos)
foram os primeiros a merecer atenção. Entretanto, o mesmo evoluir dos
fatos históricos conduziu à imperiosidade de se reconhecer uma outra
espécie de direitos humanos, os chamados direitos econômicos e sociais,
uma vez que, vivenciado o exercício dos direitos à liberdade, restaram
evidenciadas as suas limitações e insuficiências. Os direitos econômicos
e sociais resultaram, portanto, do exercício dos direitos políticos e
civis, e significam a busca por um humanismo real, não ficcional.
Os
direitos sociais e econômicos são compatíveis com o novo Estado que
surgiu pós-crença no Estado Liberal clássico. Para sua realização,
necessitam de prestação por parte do Estado e, por isso, pressupõem
alguma forma de regulação ou regulamentação da liberdade. São eles,
portanto, uma manifestação da superação do Liberalismo clássico, mas não
podem ser referidos como uma política anticapitalista[9].
Mesmo com a consagração desses direitos no ordenamento jurídico de um
país que optou pelo capitalismo como sistema econômico, restam
preservados a propriedade privada, o trabalho assalariado, a apropriação
privada dos meios de produção e seu exercício com vistas ao lucro.
É
aí que se enquadram os direitos do consumidor, no Brasil, codificados
na Lei n. 8.078/90. São eles expressões de direitos humanos,
constitucionalizados, disciplinados por lei, aplicados segundo um
procedimento legal. Estão muito longe de representarem o autoritarismo, a
opressão característicos dos tempos dos reis despóticos. Estão muito
longe de representarem o retorno da ameaça socialista. São manifestações
de direitos. Como bem adverte o professor português Cabral de Moncada:
“Um nível adequado de prestações não é caridade. É um verdadeiro direito
subjetivo”.
Por Amanda Flávio de Oliveira
[1]
Essa situação não causa estranhamento a Bobbio, para quem: “A linguagem
política é notoriamente ambígua. A maior parte dos termos usados no
discurso político tem significados diversos. Esta variedade depende
tanto do fato de muitos termos terem passado por longa série de mutações
históricas (…) A maior parte desses termos é derivada da linguagem
comum.” BOBBIO, Norberto. Dicionário de política. Brasília: Editora UNB, 1998, p. V.
[2] Id. ibid., p. V-VI.
[3] Id. ibid., p. 908.
[4] KAHN, Otto H. The menace of paternalism. The Constitution Review, 1919, v. 3, n. 114, p. 6-9.
[5] Id. ibid., p. 13.
[6] Id. ibid., p. 6.
[7] Recomenda-se, a esse respeito, fortemente, o estudo da Escola da Economia Comportamental (Behavioral Economics).
[8] Para Lorenzetti, os direitos humanos têm sido responsáveis por transformar totalmente o Direito. LORENZETTI, Ricardo Luis. Teoría de la decision judicial. Fundamentos de derecho. Santa Fe: Rubinzal-Culzoni, 2006, p. 320.
[9] No mesmo sentido, CABRAL DE MONCADA, op. cit., p. 184.
[2] Id. ibid., p. V-VI.
[3] Id. ibid., p. 908.
[4] KAHN, Otto H. The menace of paternalism. The Constitution Review, 1919, v. 3, n. 114, p. 6-9.
[5] Id. ibid., p. 13.
[6] Id. ibid., p. 6.
[7] Recomenda-se, a esse respeito, fortemente, o estudo da Escola da Economia Comportamental (Behavioral Economics).
[8] Para Lorenzetti, os direitos humanos têm sido responsáveis por transformar totalmente o Direito. LORENZETTI, Ricardo Luis. Teoría de la decision judicial. Fundamentos de derecho. Santa Fe: Rubinzal-Culzoni, 2006, p. 320.
[9] No mesmo sentido, CABRAL DE MONCADA, op. cit., p. 184.
Fonte:http://www.conjur.com.br/2016-mar-02/garantias-consumo-codigo-defesa-consumidor-nao-expressao-paternalismo-juridico

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