Graduações em áreas similares devem ser aceitas em concurso público
O fato de um candidato aprovado em concurso ser formado em curso
diferente do estipulado no edital, mas que atenda às exigências, não
pode impedi-lo de assumir o cargo. Com esse entendimento, a 4ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre,
obrigou a Universidade Tecnológica Federal do Paraná a empossar como
professor universitário de Química uma pessoa graduada em Farmácia e com
doutorado na área em que atuará.
No início de 2015, o candidato
impetrou um mandado de segurança na 5ª Vara Federal de Curitiba
argumentando que a decisão da comissão permanente do concurso não era
razoável. Segundo a universidade, o edital estabeleceu de forma expressa
as condições para assumir o cargo, entre elas a graduação em Química e o
doutorado em Química Orgânica.
Depois de ter o pedido negado em
primeira instância, o farmacêutico recorreu ao TRF-4. Para o
desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, relator do caso,
“o fato de a Universidade considerar Farmácia e Química áreas distintas
não é suficiente para impedir a pretensão, visto que a graduação em
Farmácia foi considerada suficiente para ingressar no doutorado em
Química”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

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