Interesse econômico não justifica pedido de anulação de registro de paternidade
É
ilegítimo o pedido de anulação de filiação quando o interesse dos
autores da petição for unicamente patrimonial. A tese foi definida pelos
ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao
analisar caso em que a responsável pelo espólio (conjunto de bens
deixados por alguém ao morrer) buscava impugnar a paternidade de
herdeiros. Se a impugnação fosse deferida, haveria alteração na partilha
da herança. O pedido foi negado, de forma unânime.
A
ação de anulação de paternidade narra que a autora do pedido é prima
dos réus, que têm genitor falecido. Todos os primos são sucessores da
irmã do genitor dos requeridos, também falecida. De acordo com o
processo, o patrimônio a ser dividido na ação de inventário superaria
dois milhões de reais.
Natureza personalíssima
Na
primeira instância, o processo foi extinto sem a análise do pedido, com
o fundamento de que a ação de negativa de paternidade é de natureza
personalíssima, não podendo a paternidade ser discutida por pessoas que
não sejam o genitor e seu filho.
A
sentença foi mantida no segundo grau. No acórdão, os desembargadores
registraram que existe impedimento do pedido de anulação de registro
civil por terceiro detentor de mero interesse econômico, sendo
necessária a demonstração de interesse moral para o pleito. No caso
analisado, o tribunal entendeu que as partes pretendiam anular o
registro apenas para fins de recebimento de herança.
A
autora do pedido de anulação recorreu ao STJ por entender que não
haveria previsão legal que garantisse a exclusividade do suposto genitor
para pedir a declaração de inexistência de paternidade, especialmente
quando as alegações são levantadas após o falecimento do pai registral.
Ilegitimidade
Na
análise do recurso especial, o ministro relator, Luis Felipe Salomão,
afirmou que não existe diferença de legitimidade para questionar a
paternidade de filhos nascidos dentro ou fora da relação matrimonial,
pois o interesse jurídico relativo à filiação diz respeito apenas ao pai
e ao seu filho.
No
caso concreto analisado, além da restrição à propositura da ação por
terceiro, o ministro Salomão destacou que o interesse da inventariante
na eventual anulação era nitidamente de caráter patrimonial. “A
recorrente deixa cristalino o mero interesse econômico na impugnação da
paternidade dos demais herdeiros, o que afasta, a meu juízo, sua
legitimidade para a causa”, disse o relator no voto.
Salomão
destacou que configuraria caso distinto do analisado pela turma se a
discussão da anulação do registro fosse motivada por alegação de
falsidade ideológica. Nessa situação, afirmou o ministro, a legitimidade
poderia ser pleiteada por outras pessoas, como os herdeiros, pois a
demanda seria fundada na validade do registro, e não na ação de
negatória de filiação. “Com efeito, a distinção é de suma importância
para não se invocar o precedente acima em demandas nas quais se busca
impugnar a paternidade, pois, conforme anunciado, a causa de pedir é a
nulidade do registro de nascimento decorrente de sua falsidade”,
finalizou o ministro.
O processo analisado pelo STJ está em segredo de justiça.

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