JT-MG rejeita pedido de indenização por assédio sexual baseado em diálogos de WhatsApp
A 9ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que negou indenização por
danos morais a uma promotora de vendas que alegou ter sido alvo de
assédio sexual por parte de um gerente. Como prova, a trabalhadora
apresentou mensagens trocadas entre ambos por meio do aplicativo WhatsApp, as quais, no entanto, não convenceram os julgadores quanto à caracterização do assédio sexual.
Valendo-se
da lição de Vólia Bonfim Cassar, o desembargador João Bosco Pinto Lara
explicou o conceito de assédio sexual, destacando que não podem ser
considerados como tal casos de paquera, namoro ou a iniciativa de se
declarar para alguém. Da mesma forma, não caracteriza assédio um convite
para sair, seja entre colegas de trabalho ou entre patrão e empregado.
Segundo o relator, para a configuração da prática é necessário que o
assediador limite ou viole a liberdade sexual do assediado por meio de
convites ou investidas, que normalmente ocorrem de forma reiterada.
No seu modo de entender, isso não ocorreu no caso. A começar pela ausência de prova de imposição do uso do WhatsApp no
trabalho. Para o julgador, a utilização do aplicativo no celular
concedido pela empresa decorreu de uma escolha pessoal da reclamante.
Ele
também ponderou quanto ao alto nível de informalidade desse meio de
comunicação, que utiliza linguagem coloquial e "emotions" (imagens que
expressam estado psicológico). "Tendo em vista estas características
da informalidade e da potencialidade de explorar aspectos não-verbais
que acompanham a comunicação verbal - tais como tom de voz, ritmo da
fala, o volume de voz, as pausas utilizadas na verbal, figuras e
desenhos diversos, e demais características que transcendem a própria
fala -, é imperioso concluir que o referido aplicativo transmite mais do
que informações: ele transmite emoções", registrou na decisão.
Para
o desembargador, qualquer usuário sabe que essa não é a melhor forma
para se manter uma comunicação estritamente formal e profissional. Nesse
contexto, as características do aplicativo até podem encorajar o
assediador, permitindo que ele se aproveite da informalidade para
misturar assuntos pessoais aos profissionais, ainda que sutilmente.
Por
isto mesmo, na visão do magistrado, a reclamante deveria ter excluído o
aplicativo tão logo sofreu o que acreditava ser a primeira investida
por parte do gerente. Segundo ponderou, a trabalhadora poderia ter
utilizado outros meios de comunicação, como ligações no celular da
empresa e e-mail corporativo. Mas ela não agiu dessa forma. Pelo
contrário, a análise do conteúdo das conversas revelou que também levava
o papo na informalidade, sentindo-se confortável nos diálogos com o
suposto agressor, quando este a interpelava com um "tá com saudade?" ou "Pois é, vc não me da bola eu vim sozinho!!!".
Para
o relator, as provas não demonstram ter havido qualquer limitação da
liberdade sexual da trabalhadora, que tampouco provou ter efetivamente
repelido o comportamento do gerente. Em reforço aos fundamentos, a
decisão mencionou trecho da sentença destacando a gravidade da prática
do assédio sexual e a impossibilidade de o assediado conseguir lidar com
o agressor. Como registrado, a pessoa se sente intimidada, dado o grau
de sofrimento que este tipo de transtorno pode acarretar à vida,
especialmente de uma mulher. Não há reciprocidade no trato para com o
agressor. Cenário bem diferente do constatado no processo, em que a
reclamante trocou mensagens informais com o suposto agressor, sempre com
risos, brincadeiras e até mesmo envio de fotos. Mas, em sua maioria, as
mensagens tratavam mesmo de assuntos referentes ao trabalho.
"Não
há qualquer elemento nos autos que comprove o comportamento inadequado
por parte do superior hierárquico da recorrente. Ainda que se reconheça a
dificuldade de produção de prova nestas situações, meras alegações de
assédio desacompanhadas de um mínimo suporte probatório jamais podem
ensejar o dever de indenizar", foi como finalizou o desembargador.
Acompanhando o voto, a Turma negou provimento ao recurso apresentado
pela reclamante e manteve a sentença.

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