Novidades da legislação tributária
Ganho de capital das pessoas físicas
No último dia 17, foi publicada a Lei n.º 13.259 (objeto da conversão da Medida Provisória n.º 692, de 2015) prevendo o aumento das alíquotas do Imposto de Renda sobre o ganho de capital das pessoas físicas, que até então estava sujeito à alíquota única de 15%.Ficaram definidas as seguintes alíquotas:
- 15% para ganho de capital de até R$ 5 milhões;
- 17,5% para valores entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões;
- 20% de R$ 10 milhões a R$ 30 milhões e.
- 22,5% acima desse montante.
O veto e a expressa disposição quanto aos efeitos das alterações deixaram margem para dúvidas quanto à vigência da majoração.
Como a conversão da Medida Provisória ocorreu neste ano, a tabela escalonada das alíquotas do Imposto de Renda sobre o ganho de capital só produz efeitos a partir de 2017, sendo, inclusive, possível a restituição de eventuais valores que tenham sido recolhidos com base nas novas regras.
Tendo em vista a polêmica surgida em trono do tema, o Ministério da Fazenda esclareceu à imprensa que o aumento do imposto só valerá mesmo a partir de 1º de janeiro de 2017. Apesar de ainda não haver nenhum ato oficial com esse esclarecimento, é provável que a Receita Federal o faça, disciplinando expressamente a questão temporal.
A dação em pagamentos com imóveis
Outro tema trazido pela Lei 13.259, de 2016, e que merece destaque, é a possibilidade de o contribuinte utilizar imóveis para a quitação de dívidas tributárias.Embora o Código Tributário Nacional já dispusesse sobre a dação em pagamento, até então o mecanismo não era aceito pela jurisprudência pela falta de regulamentação. Nos termos da referida lei (art. 4º), o direito do contribuinte à dação em pagamento em imóveis deve observar as seguintes condições:
- prévia avaliação judicial do bem, segundo os critérios de mercado; e
- englobar a totalidade dos débitos que se pretende liquidar, com os acréscimos legais, assegurando-se ao devedor a possibilidade complementação em dinheiro de eventual diferença.
Controvérsias têm surgido em torno da ausência de previsão legal que exija a manifestação de interesse do credor em receber o bem, bem como da divisão de valores quando se tratar de débitos do Simples Nacional.
A exigência de anuência ou concordância da Fazenda Pública não consta na lei e, até que haja alguma alteração nesse sentido, não pode ser imposta aos contribuintes. A divisão do bem entre os Fiscos é uma questão meramente operacional, a ser dirimida pela administração, e não pode prejudicar a opção daqueles que pretendem se valer da dação em pagamento.

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