Professora que trocava fraldas em creche não tem direito a adicional de insalubridade, decide 5ª Turma
Uma professora de educação infantil que trocava fraldas de crianças
em uma creche não ganhou direito a adicional de insalubridade. A
decisão foi da 5ª Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (TRT-RS), confirmando a sentença do juiz Adriano Santos
Wilhelms, titular da Vara do Trabalho de Farroupilha.
A professora trabalhou na creche por um ano e dez meses, no setor de
berçário, onde auxiliava na recreação e educação de crianças com idade
entre quatro meses e dois anos. Entre suas atividades habituais,
preparava e servia mamadeiras, além de trocar fraldas e higienizar a
sala. Após a extinção do contrato, ingressou na Justiça do Trabalho
alegando, entre outros pedidos, que a troca de fraldas caracterizaria o
contato com agentes biológicos infectocontagiosos e que, portanto, teria
direito ao recebimento de adicional de insalubridade.
Um perito técnico nomeado pelo Judiciário visitou o local onde a
professora desempenhava suas atividades e concluiu que a alegação de
contato com agentes biológicos infectocontagiosos não se confirmava. O
perito esclareceu que, além de não haver contato com pacientes, animais
ou material contaminado, a trabalhadora não era exposta a quaisquer
outros agentes de natureza física, química ou biológica que, por sua
intensidade ou frequência, pudessem caracterizar as atividades como
insalubres. Baseado no laudo pericial, o juiz Adriano Wilhelms negou o
pedido.
No recurso ao segundo grau, a professora, mesmo admitindo que a
creche lhe fornecia luvas, insistiu que a troca de fraldas caraterizaria
atividade insalubre. O recurso foi julgado pela 5ª Turma do TRT-RS, que
confirmou a sentença do primeiro grau. Conforme a relatora do acórdão,
desembargadora Brígida Barcelos Toschi, a troca de fraldas e a
higienização de crianças, com ou sem uso de luvas, não se equiparam ao
contato com esgotos, lixos ou agentes biológicos, e tampouco estão
previstas expressamente no anexo 14 da NR-15. Portanto, seria inviável o
deferimento do adicional para essa atividade.
Saiba mais
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de
tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, faz jus
à percepção de adicional, conforme o artigo 192 da CLT.
A Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do MTE descreve atividades,
operações e agentes considerados insalubres e seus limites de
tolerância. No anexo 14, constam atividades que envolvem agentes
biológicos.

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