Clínica veterinária e pet shop são condenadas por danos morais devido a fuga de cão durante o transporte


Narra a inicial que, no dia 18 de dezembro de 2009, os demandantes deixaram seu animal de estimação aos cuidados da demandada; no entanto, por negligência dos funcionários da ré, o animal fugiu quando do transporte entre a residência dos autores e a clínica veterinária (fls. 2/7).
Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, sobreveio sentença, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido, condenando a demandada a pagar aos demandantes o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais (fls. 50/52).
Insatisfeita com a prestação jurisdicional, a ré interpôs recurso de apelação, em que requer a reforma do decisum alegando a ausência de culpa pela fuga do canino de propriedade dos demandantes. Ao final, em pedido sucessivo, pugnou pela minoração da indenização estipulada (fls. 55/60).
Com contrarrazões às fls. 65/71, os autos ascenderam a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão porque merece ser conhecido.
Quanto ao mérito, todavia, a insurgência não é digna de acolhimento.
De início, destaca-se que, durante o desenrolar do feito, houve a desistência do pleito de ressarcimento da quantia de R$ 70,00 (setenta reais), pelos serviços contratados e não adimplidos, eis que solvidos pela ré em momento anterior ao ajuizamento da ação.
É incontroverso que os autores deixaram seu cão de estimação aos cuidados do estabelecimento ré, visando cuidados de banho e tosa e, ainda, que o animal fugiu quando do transporte.
A recorrente, no entanto, sustenta ausência de responsabilidade pela fuga do animal, alegando que, a pedido dos recorridos, em razão da elevada agitação do cachorro, foi transportado na caçamba do veículo, fora da caixa apropriada, preso por uma coleira fornecida pelos donos. Durante o trajeto, conseguiu se desvencilhar e, quando da abertura do veículo, saiu em disparada.
Contudo, os fatos alegados pela apelante não afastam a responsabilidade de guarda e conservação do bem confiado à empresa prestadora de serviços veterinários.
Trata-se, na verdade, de contrato de depósito, acessório ao contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, no qual o depositário obriga-se, além de cumprir com os serviços pactuados, a restituir a coisa no estado em que se encontrava na ocasião da contratação.
Fábio Ulhoa Coelho ensina:
A obrigação central do depositário é a de custodiar o bem objeto do contrato - que abrange guardar e conservar esse bem com a mesma diligência e cuidado que a média das pessoas costuma empregar relativamente aos do seu próprio patrimônio [...].
É também obrigação do depositário manter a coisa no estado em que a recebeu [...]. Se não cumprir com diligência e cuidado a obrigação de guarde e conservação da coisa depositada, o depositário deverá indenizar o depositante pelos danos decorrentes de sua desídia, e, sendo o contrato oneroso, não terá direito à remuneração por força da exceção do contrato não cumprido (Curso de direito civil, volume 3. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 386).
Ademais, inquestionável a existência da relação de consumo entre as partes; assim, a responsabilidade da empresa recorrente é inerente à própria atividade que exerce, motivo pelo qual responde independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Deve, portanto, reparar os prejuízos patrimoniais ou extrapatrimoniais suportados pelos recorridos.
Os documentos juntados pelos apelados demonstram o apego e o cuidado que tinham com o cão, motivo pelo qual, inclusive, contrataram empresa especializada para a prestação de serviços de banho e tosa.
Evidente que a mera substituição do cachorro não é suficiente para amenizar a dor e a angústia suportadas pelos recorridos, os quais certamente criaram laços de afetividade com o animal perdido. Irrelevante, ainda, o fato de ser ou não canino de raça; não importa a qualidade ou as distinções entre um bicho e outro. Cuida-se, na verdade, da afetividade mantida entre o cão e seus donos.
Como bem pontuou o magistrado a quo, "de uns tempos pra ca, os animais domesticados ganharam estatus de membro familiar, ante o carinho e estima dispensados a eles por seus donos" (fl. 51). 

Fonte:http://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20207737/apelacao-civel-ac-435764-sc-2011043576-4/inteiro-teor-20207738

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