Clínica veterinária e pet shop são condenadas por danos morais devido a fuga de cão durante o transporte
Narra a inicial que, no dia 18 de dezembro de 2009,
os demandantes deixaram seu animal de estimação aos cuidados da
demandada; no entanto, por negligência dos funcionários da ré, o animal
fugiu quando do transporte entre a residência dos autores e a clínica
veterinária (fls. 2/7).
Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, sobreveio sentença, na qual o magistrado a quo julgou
procedente o pedido, condenando a demandada a pagar aos demandantes o
valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por
danos morais (fls. 50/52).
Insatisfeita com a prestação jurisdicional, a ré interpôs recurso de apelação, em que requer a reforma do decisum alegando
a ausência de culpa pela fuga do canino de propriedade dos demandantes.
Ao final, em pedido sucessivo, pugnou pela minoração da indenização
estipulada (fls. 55/60).
Com contrarrazões às fls. 65/71, os autos ascenderam a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão porque merece ser conhecido.
Quanto ao mérito, todavia, a insurgência não é digna de acolhimento.
De
início, destaca-se que, durante o desenrolar do feito, houve a
desistência do pleito de ressarcimento da quantia de R$ 70,00 (setenta
reais), pelos serviços contratados e não adimplidos, eis que solvidos
pela ré em momento anterior ao ajuizamento da ação.
É
incontroverso que os autores deixaram seu cão de estimação aos cuidados
do estabelecimento ré, visando cuidados de banho e tosa e, ainda, que o
animal fugiu quando do transporte.
A recorrente,
no entanto, sustenta ausência de responsabilidade pela fuga do animal,
alegando que, a pedido dos recorridos, em razão da elevada agitação do
cachorro, foi transportado na caçamba do veículo, fora da caixa
apropriada, preso por uma coleira fornecida pelos donos. Durante o
trajeto, conseguiu se desvencilhar e, quando da abertura do veículo,
saiu em disparada.
Contudo, os fatos alegados
pela apelante não afastam a responsabilidade de guarda e conservação do
bem confiado à empresa prestadora de serviços veterinários.
Trata-se,
na verdade, de contrato de depósito, acessório ao contrato de prestação
de serviços firmado entre as partes, no qual o depositário obriga-se,
além de cumprir com os serviços pactuados, a restituir a coisa no estado
em que se encontrava na ocasião da contratação.
Fábio Ulhoa Coelho ensina:
A
obrigação central do depositário é a de custodiar o bem objeto do
contrato - que abrange guardar e conservar esse bem com a mesma
diligência e cuidado que a média das pessoas costuma empregar
relativamente aos do seu próprio patrimônio [...].
É
também obrigação do depositário manter a coisa no estado em que a
recebeu [...]. Se não cumprir com diligência e cuidado a obrigação de
guarde e conservação da coisa depositada, o depositário deverá indenizar
o depositante pelos danos decorrentes de sua desídia, e, sendo o
contrato oneroso, não terá direito à remuneração por força da exceção do
contrato não cumprido (Curso de direito civil, volume 3. 2. ed. São
Paulo: Saraiva, 2007. p. 386).
Ademais,
inquestionável a existência da relação de consumo entre as partes;
assim, a responsabilidade da empresa recorrente é inerente à própria
atividade que exerce, motivo pelo qual responde independentemente de
culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Deve, portanto, reparar os prejuízos patrimoniais ou extrapatrimoniais suportados pelos recorridos.
Os
documentos juntados pelos apelados demonstram o apego e o cuidado que
tinham com o cão, motivo pelo qual, inclusive, contrataram empresa
especializada para a prestação de serviços de banho e tosa.
Evidente
que a mera substituição do cachorro não é suficiente para amenizar a
dor e a angústia suportadas pelos recorridos, os quais certamente
criaram laços de afetividade com o animal perdido. Irrelevante, ainda, o
fato de ser ou não canino de raça; não importa a qualidade ou as
distinções entre um bicho e outro. Cuida-se, na verdade, da afetividade
mantida entre o cão e seus donos.
Como bem pontuou o magistrado a quo, "de uns tempos pra ca,
os animais domesticados ganharam estatus de membro familiar, ante o
carinho e estima dispensados a eles por seus donos" (fl. 51).
Fonte:http://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20207737/apelacao-civel-ac-435764-sc-2011043576-4/inteiro-teor-20207738

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