Crime de Responsabilidade
Crime de Responsabilidade - Por Leilane Sobral
Desde meados do segundo
semestre de 2015, muito tem se falado sobre “crime de responsabilidade”. O
presente texto tem como objetivo elencar os chamados “crime de
responsabilidade” seu conceito, previsão legal e de que forma eles est
propositura de um processo de impeachment.
Importante analisar a
caracterização de crime de responsabilidade e impeachment, não como cidadão
“indignado”, imprescindível desvestir qualquer prevalência política e
partidária.
Vale considerar para este estudo, a
tradição brasileira surgida a parti da Republica, que são poderes da União
independentes e harmônicos, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Dito isto, vamos ao conceito de “crime de
responsabilidade”, vejamos: são espécies, violações do dever legal, com a
pratica de ato doloso, cometida por agentes públicos, segundo o sistema de
fiscalização e responsabilização destes agentes no ordenamento jurídico
brasileiro.
Os agentes públicos estão sujeitos a três
esferas de responsabilidade: criminal, administrativa e civil.
A responsabilidade administrativa do
agente público, mas precisamente o agente público político é a esfera da
responsabilidade político- administrativa, sendo atingida toda vez que este
pratica crime de responsabilidade.
Apesar de a denominação acima nos induzir
à conclusão de que os atos elencados como tais constituem crimes, na realidade,
prevalece na doutrina o entendimento de que são infrações de natureza
político-administrativa, tanto que a própria Constituição Federal de 1988 e a
legislação especial sobre o tema, diz que a condenação se dará sem prejuízo das
demais sanções cabíveis. Inexiste sanção característica de infração penal, há
muito mais “responsabilidade” do que “crime”.
Pois bem, a lei 1.079, de 10 de abril de
1950, especifica os crimes de responsabilidade e regula o processo de
julgamento.
A lei é organizada por partes: na
primeira trata do “Presidente da República e dos Ministros de Estado” (art. 4
ao 13), a segunda cuida sobre “Processo e Julgamento”(art.14 ao 38), na
terceira dispõe sobre os crimes de responsabilidade dos “Ministros do Supremo
Tribunal Federal” “Procurador Geral da Republicas” e o respectivo processo de
julgamento, na quarta parte trata dos “Governadores e Secretários de Estado”
(art. 74 a 79). Por fim, acompanha-se as disposições finais.
Há previsão ainda, na nossa Constituição
Vigente, em seu art. 85 a previsão do crime de responsabilidade praticado pelo
Presidente da República, a qual transcrevemos:
“Art. 85. São
crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem
contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a
existência da União;
II - o livre
exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e
dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o
exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
II - o livre
exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e
dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
IV - a
segurança interna do País;
III - o
exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
V - a
probidade na administração;
IV - a
segurança interna do País;
V - a
probidade na administração;
VI - a lei
orçamentária;
VII - o
cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses
crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo
e julgamento.”
Desta feita, o crime de
responsabilidade caracteriza-se, não só pelo descumprimento direto de ordem
constitucional, mas também, por ato de agressão a probidade na administração,
por atentado a lei orçamentária e por atentado das leis e das decisões
judiciais. Existe outras modalidades de crime de responsabilidade, como por
exemplo: atentado a contra a guarda legal e emprego dos dinheiros públicos que
estão previstos nos incisos 1 a 5, do art. 11 da Lei 1.079/50, a qual citamos
anteriormente. O crime de responsabilidade ainda é citado pela nossa Carta
Magna, em seu art. 50.
Ainda, a lei n°
7.106/83 dispõe sobre os crimes de responsabilidade do Governador do Distrito
Federal e Secretários do Distrito Federal. Entretanto, os crimes de
responsabilidade dos Prefeitos Municipais e Secretários Municipais estão
tratados no decreto-lei n° 201/67.
O estudo técnico- jurídico dos crimes de
responsabilidade, tem sido ligado especialmente ao Presidente da República,
“sua figura maior”.
Não obstante a denominação e previsão
legal destas infrações político-administrativas, tem-se falado muito sobre
“impeachment”.
Afinal, o que impeachment? Impeachment,
palavra originária do idioma inglês, tem literalmente o significado de acusação
de uma falta, usado comumente como “impugnação”, “impedimento”.
O impeachment ocorre quando determinadas
autoridades pratica um crime de responsabilidade. A autoridade que pratica a
infração prevista em lei, perderá o cargo e sofrerá outras consequências, como
por exemplo, inabilitação para o exercício de função pública por certo tempo. Surgiu
como um instrumento de controle entres os poderes harmônicos e independentes,
como dito no início deste estudo.
Necessário entender que o impeachment não
é um meio para se “despojar” um governo com o qual você não aceite ou concorde.
Ele impõe necessariamente a pratica de crime de responsabilidade, não podendo
ser relativizado, pois isso, faria do Estado Democrático de Direito, dependente
da conveniência política daquele momento.
É necessário atender requisitos
estabelecidos na Constituição Federal e na lei infraconstitucional. Não se pode
ainda, confundir que o procedimento (questão interna da Câmara) com a
possibilidade de configurar um processo de impeachment.
O fato de ser um procedimento previsto na
Constituição, por si só, não faz dele um mecanismo de utilização constitucional
como um exercício trivial.
Sendo
assim, afastada as hipóteses de enquadramento por crime de responsabilidade,
não há que se falar em impeachment. Qualquer situação que divirja dos preceitos
legais, tornará o aspecto jurídico secundário- base da legalidade- tornando a
legitimidade antecessora da legalidade.

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