Crime de Responsabilidade



 Crime de Responsabilidade - Por Leilane Sobral
Desde meados do segundo semestre de 2015, muito tem se falado sobre “crime de responsabilidade”. O presente texto tem como objetivo elencar os chamados “crime de responsabilidade” seu conceito, previsão legal e de que forma eles est propositura de um processo de impeachment.
Importante analisar a caracterização de crime de responsabilidade e impeachment, não como cidadão “indignado”, imprescindível desvestir qualquer prevalência política e partidária.
Vale considerar para este estudo, a tradição brasileira surgida a parti da Republica, que são poderes da União independentes e harmônicos, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Dito isto, vamos ao conceito de “crime de responsabilidade”, vejamos: são espécies, violações do dever legal, com a pratica de ato doloso, cometida por agentes públicos, segundo o sistema de fiscalização e responsabilização destes agentes no ordenamento jurídico brasileiro.
Os agentes públicos estão sujeitos a três esferas de responsabilidade: criminal, administrativa e civil.
A responsabilidade administrativa do agente público, mas precisamente o agente público político é a esfera da responsabilidade político- administrativa, sendo atingida toda vez que este pratica crime de responsabilidade.
Apesar de a denominação acima nos induzir à conclusão de que os atos elencados como tais constituem crimes, na realidade, prevalece na doutrina o entendimento de que são infrações de natureza político-administrativa, tanto que a própria Constituição Federal de 1988 e a legislação especial sobre o tema, diz que a condenação se dará sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Inexiste sanção característica de infração penal, há muito mais “responsabilidade” do que “crime”.
Pois bem, a lei 1.079, de 10 de abril de 1950, especifica os crimes de responsabilidade e regula o processo de julgamento.
A lei é organizada por partes: na primeira trata do “Presidente da República e dos Ministros de Estado” (art. 4 ao 13), a segunda cuida sobre “Processo e Julgamento”(art.14 ao 38), na terceira dispõe sobre os crimes de responsabilidade dos “Ministros do Supremo Tribunal Federal” “Procurador Geral da Republicas” e o respectivo processo de julgamento, na quarta parte trata dos “Governadores e Secretários de Estado” (art. 74 a 79). Por fim, acompanha-se as disposições finais.
Há previsão ainda, na nossa Constituição Vigente, em seu art. 85 a previsão do crime de responsabilidade praticado pelo Presidente da República, a qual transcrevemos:
“Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
IV - a segurança interna do País;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
V - a probidade na administração;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.”
Desta feita, o crime de responsabilidade caracteriza-se, não só pelo descumprimento direto de ordem constitucional, mas também, por ato de agressão a probidade na administração, por atentado a lei orçamentária e por atentado das leis e das decisões judiciais. Existe outras modalidades de crime de responsabilidade, como por exemplo: atentado a contra a guarda legal e emprego dos dinheiros públicos que estão previstos nos incisos 1 a 5, do art. 11 da Lei 1.079/50, a qual citamos anteriormente. O crime de responsabilidade ainda é citado pela nossa Carta Magna, em seu art. 50.
Ainda, a lei n° 7.106/83 dispõe sobre os crimes de responsabilidade do Governador do Distrito Federal e Secretários do Distrito Federal. Entretanto, os crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais e Secretários Municipais estão tratados no decreto-lei n° 201/67.
O estudo técnico- jurídico dos crimes de responsabilidade, tem sido ligado especialmente ao Presidente da República, “sua figura maior”.
Não obstante a denominação e previsão legal destas infrações político-administrativas, tem-se falado muito sobre “impeachment”.
Afinal, o que impeachment? Impeachment, palavra originária do idioma inglês, tem literalmente o significado de acusação de uma falta, usado comumente como “impugnação”, “impedimento”.
O impeachment ocorre quando determinadas autoridades pratica um crime de responsabilidade. A autoridade que pratica a infração prevista em lei, perderá o cargo e sofrerá outras consequências, como por exemplo, inabilitação para o exercício de função pública por certo tempo. Surgiu como um instrumento de controle entres os poderes harmônicos e independentes, como dito no início deste estudo.
Necessário entender que o impeachment não é um meio para se “despojar” um governo com o qual você não aceite ou concorde. Ele impõe necessariamente a pratica de crime de responsabilidade, não podendo ser relativizado, pois isso, faria do Estado Democrático de Direito, dependente da conveniência política daquele momento.
É necessário atender requisitos estabelecidos na Constituição Federal e na lei infraconstitucional. Não se pode ainda, confundir que o procedimento (questão interna da Câmara) com a possibilidade de configurar um processo de impeachment.
O fato de ser um procedimento previsto na Constituição, por si só, não faz dele um mecanismo de utilização constitucional como um exercício trivial.
 Sendo assim, afastada as hipóteses de enquadramento por crime de responsabilidade, não há que se falar em impeachment. Qualquer situação que divirja dos preceitos legais, tornará o aspecto jurídico secundário- base da legalidade- tornando a legitimidade antecessora da legalidade.

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