Dívida cobrada após morte não pode ser transferida a herdeiros
O
Município de Santana de Livramento não obteve direito a recuperar valor
relativo a débito de cinco anos, entre 2010 e 2014, do IPTU de um
imóvel. O motivo é insuperável: o cidadão cobrado está morto.
Razão
suficiente para que a 2ª Câmara Cível do TJRS mantivesse decisão que
reconheceu a inexigibilidade de Certidão de Dívida Ativa (CDA), proposta
depois do falecimento do executado, ocorrido em 2008.
No
recurso, a municipalidade propunha que a execução fiscal fosse
transferida para os sucessores ou espólio, com base no Código Tributário
Nacional (CTN). Ao negar provimento ao apelo, o Desembargador Ricardo
Torres Hermann observou que o redirecionamento seria possível, desde que
a morte ocorresse no curso da demanda.
"Contudo, a hipótese dos autos é diversa", alertou o magistrado, explicando que "somente mediante lavratura de nova CDA e ajuizamento de nova execução pode o credor, em tese, tentar cobra o crédito alegado".
O
Desembargador Hermann confirmou também que não se trata de caso da
aplicação da Lei de Execuções Fiscais (art. 2º, parágrafo 8°), que prevê
a possibilidade de emenda ou substituição da CDA.
Por fim, disse que a municipalidade não pode alegar surpresa com a decisão desfavorável: ¿Isso
porque o óbito ocorreu em 2008, ao passo que, seis anos após teve por
bem aforar demanda em face de pessoa já há muito extinta, o que poderia
ser evitado pela adoção de conduta diligente¿.
Como
a sentença de 1º Grau tem respaldo em súmula do Superior Tribunal de
Justiça, o julgamento do recurso foi monocrático, conforme previsão do
novo CPC. A decisão é do dia 11/4.
Proc. 70068973593

Comentários
Postar um comentário