Não incide o prazo decadencial de 10 anos nos casos de desaposentação



Tratando-se de pedido de desaposentação, não há que se falar em decadência do direito de revisão, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça
Segundo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não incide a decadência prevista no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, sobre os pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação).
Veja a decisão:
Tratando-se de pedido de desaposentação, não há que se falar em decadência do direito de revisão, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.348.301 (acórdão ainda não publicado).
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/1991 (COM A REDAÇÃO DA LEI 10.839/2004). PEDIDO DE RENÚNCIA DE BENEFÍCIO (DESAPOSENTAÇÃO). NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO.
  1. A Primeira Seção consolidou, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, o entendimento de que não incide a decadência prevista no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 10.839/2004, sobre os pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação), conforme RESP 1.348.301/SC (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, sessão do dia 27.11.2013, ainda não publicado).
(…)
(Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 436.378/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014)
Em conclusão, mantém-se integralmente o entendimento do Acórdão proferido pela Turma.
Dispositivo:
Dessa forma, não havendo juízo de retratação, voto por encaminhar os autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, nos termos do § 8º do art. 543-C do CPC.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Fonte: 5000862-10.2010.4.04.7008/TRF 4

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