STJ - Natureza e volume de droga não podem ser consideradas ao mesmo tempo na dosimetria da pena
Configura bis in idem (repetição da sanção sobre o mesmo fato) a
utilização da natureza e da quantidade da droga, concomitantemente, na
primeira e na terceira fase da dosimetria da pena. A jurisprudência
pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que a
elevação da pena-base deve estar apoiada em fundamentos objetivos e
concretos, e não em alegações vagas, genéricas ou inerentes ao próprio
tipo penal.
Além disso, conforme os ministros, a individualização da pena está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade. No caso de tráfico de drogas, não deve ser levada em conta para o agravamento da pena-base a valoração negativa das consequências do crime, como o seu efeito devastador, disputas entre facções rivais, tráfico de armas e homicídios.
Os julgados relativos a esse tema agora estão na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line disponível na página do STJ para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.
O tema Análise da possibilidade de se levar em consideração a natureza e a quantidade de droga na fase de dosimetria da pena contém 201 acórdãos, decisões já tomadas pelos colegiados do tribunal.
Valoração negativa
Em abril deste ano, a Quinta Turma do STJ concedeu habeas corpus, de ofício, a paciente condenado a seis anos e seis meses de reclusão por tráfico de drogas. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRS) aumentara a pena em dois anos com base na valoração negativa do crime.
“Afastada a valoração desfavorável das consequências do crime, a grande quantidade de droga apreendida é o único fundamento válido para justificar a majoração da pena-base”, explicou o relator, ministro Ribeiro Dantas.
Ele mencionou que o entendimento adotado pelo STJ está de acordo com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, segundo o qual, “a dupla valoração da natureza e da quantidade da droga, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, caracteriza bis in idem”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Além disso, conforme os ministros, a individualização da pena está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade. No caso de tráfico de drogas, não deve ser levada em conta para o agravamento da pena-base a valoração negativa das consequências do crime, como o seu efeito devastador, disputas entre facções rivais, tráfico de armas e homicídios.
Os julgados relativos a esse tema agora estão na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line disponível na página do STJ para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.
O tema Análise da possibilidade de se levar em consideração a natureza e a quantidade de droga na fase de dosimetria da pena contém 201 acórdãos, decisões já tomadas pelos colegiados do tribunal.
Valoração negativa
Em abril deste ano, a Quinta Turma do STJ concedeu habeas corpus, de ofício, a paciente condenado a seis anos e seis meses de reclusão por tráfico de drogas. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRS) aumentara a pena em dois anos com base na valoração negativa do crime.
“Afastada a valoração desfavorável das consequências do crime, a grande quantidade de droga apreendida é o único fundamento válido para justificar a majoração da pena-base”, explicou o relator, ministro Ribeiro Dantas.
Ele mencionou que o entendimento adotado pelo STJ está de acordo com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, segundo o qual, “a dupla valoração da natureza e da quantidade da droga, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, caracteriza bis in idem”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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