A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

 
"A quaestio trazida à baila nos presentes embargos de divergência diz
respeito à possibilidade de penhora de boxe de estacionamento em
condomínio residencial. Sobre a impenhorabilidade do bem de família e o
seu alcance, assim dispôs o parágrafo único do artigo 1º da Lei n°
8.009/90: 'A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se
assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer
natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou
móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.' In casu, o boxe de
garagem é identificado como unidade autônoma em relação à residência do
devedor, tendo, inclusive, matrícula própria no registro de imóveis
[...]. Não há, portanto, como enquadrar o referido bem nas hipóteses
previstas no dispositivo legal transcrito." (EREsp 595099 RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2006, DJ
25/09/2006, p. 200)"

"Tratada a vaga na garagem como unidade autônoma (boxe), desvincula-se
ela de todas as unidades e pode ser alienada quer a condôminos do
edifício, quer a terceiros. Ë o que se tem pela leitura do § 2º,
combinado com o § l, do art. 2º da Lei nº 4.591/64. Realmente, na parte
final do § 1º' consta que a vaga da garagem se vincula à unidade
habitacional a que corresponde quando não lhe for atribuída fração ideal
no terreno, enquanto que o § 2º autoriza a transferência dessa mesma
vaga a outro condômino, independentemente da alienação da unidade a que
estaria vinculada. Ora, se é possível a transferência a outro condômino,
não se podaria falar em vinculação. Podando ser alienada, perde o
caráter de vinculação. 5. Sintetizando: a vaga na garagem foi,
inicialmente, considerada coisa de uso comum do condomínio, mas o fato
gerou tantos problemas que a jurisprudência lhe retirou esse caráter,
passando a considerá-la direito acessório do proprietário do
apartamento, passível de transferência a outro condômino, com alteração
na transcrição imobiliária.  Com a Legislação atual, passou a ser objeto
de propriedade exclusiva, não podendo mais o seu proprietário sofrer
restrições ao direito de disposição decorrente da propriedade (art. 2º,
caput, e § l, da L. nº 4.591/64). Mesmo se a considerarmos acessórios do
apartamento (quando não possuir fração ideal de terreno § lº), mesmo
assim poderá ser alienada a outro condômino, independentemente da
alienação da unidade habitacional a que é acessória (§ 2º). E sendo
unidade autônoma, com registro individualizado no Registro de Imóveis,
com muito maior razão poderá ser alienada a terceiros, até não
proprietário de apartamentos, dado que, integrando o direito de
propriedade, quer se a tenha como unidade autônoma quer como acessória
do apartamento, se tem por ineficaz a disposição assemblear objetivando
ordenamento de garagem diversos daquele que Consta no título de domínio.
  6. In casu, temos um boxe de garagem considerado como unidade
autônoma, eis que possui registro próprio e individualizado no Registro
de Imóveis, com matrícula própria. Pode, por isso, ser alienado, se pode
ser alienado, pode ser penhorado. O acórdão o considerou como acessório
do apartamento. Mesmo se assim o considerarmos, assim mesmo pode ser
alienado, mesmo que seja a um outro condômino. Se a outro condômino pode
ser alienado, pode ser penhorado e vendido em hasta pública, com
preferência do condômino.  7. O boxe de garagem não é tido como uma das
benfeitorias que guarnecem a residência, no sentido que lhes quis dar a
Lei 8.009/90. Essa lei, de cunho eminentemente social, teve em mira
garantir a todos uma casa para morar, com os móveis e utensílios
indispensáveis a uma vida digna de pessoa humana. Ora, o conceito não
abrange, por óbvio, o boxe de garagem no edifício de apartamentos. O
boxe é necessário para aquele que possui um veículo, um aitomóve1. ora,
o automóvel não pode ser considerado indispensável à pessoa para ter uma
morada digna. Poder-se-ia raciocinar, como fez o demandado, que o boxe
valoriza o apartamento, mas não constitui razão suficiente para impedir
a alienação, independentemente do apartamento"  [...] sob forma
destacada,matriculado no registro imobiliário, nada obsta que o boxe de
estacionamento, como objeto de circulação econômica, desligado do
principal, possa ser vendido, permutado ou cedido para condômino,
diverso, saindo da propriedade de um para outro, continuando útil à sua
finalidade de uso, visto que não está sob o domínio de comunhão geral,
mas identificado como unidade autônoma. Em assim sendo, penhorável para
garantia da execução, sem as restrições apropriadas ao imóvel de moradia
familiar. (REsp 23420 RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/1994, DJ 26/09/1994, p. 25602)"

"PENHORA. IMÓVEIS RESIDENCIAIS. VAGA DE GARAGEM. PENHORABILIDADE.. 1. A
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as vagas de
garagem de apartamento residencial, individualizadas como unidades
autônomas, com registros individuais e matrículas próprias, podem ser
penhoradas, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 1º da Lei
8.009/90. (REsp 869497 RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 18/10/2007, p. 294)"

"EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS. BOXE PARA ESTACIONAMENTO.
INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.009, DE 1990. O boxe para estacionamento,
quando individuado como unidade autonoma no registro de imoveis (lei n.
4.591/64, art. 2., paragrafos 1. e 2.), não e acessorio da moradia para
os efeitos do artigo 1. da lei n. 8.009, de 1990, sujeitando-se a
penhora. (REsp 32284 RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/05/1996, DJ 17/06/1996, p. 21471)"

"EXECUÇÃO. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA, DISTINTA
DAQUELA DO IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1. É possível a
penhora de vaga de garagem com matrícula própria, por tratar-se de
unidade autônoma, distinta daquela que integra o imóvel residencial do
devedor. Hipótese que não se enquadra no art. 1º, da Lei nº 9.009/90.
(REsp 977004 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 02/09/2008, DJe 02/10/2008)"

"[...] ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL - IMPENHORABILIDADE - INSUSCETÍVEL DE
INDISPONIBILIDADE - CARÁTER CAUTELAR - VAGAS DE GARAGEM -
PENHORABILIDADE. [...] 2. É perfeitamente possível a penhora de vaga de
garagem autônoma, mesmo que relacionada à bem de família, quando possui
registro e matrícula próprios. (REsp 1057511 SC, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 04/08/2009)"

"BEM DE FAMÍLIA. VAGA DE GARAGEM. PENHORA. I - As vagas de garagem de
apartamento residencial, individualizadas como unidades autônomas, com
registros individuais e matrículas próprias, podem ser penhoradas, não
se enquadrando na hipótese prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/90.
(AgRg no Ag 377010 SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/09/2001, DJ 08/10/2001, p. 215)"

"GARAGEM. Se a garagem tem matrícula própria no Registro de Imóveis, não
está alcançada pelo artigo 1º da Lei nº 8.009, de 1990.  (AgRg no Ag
453085 SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em
08/11/2002, DJ 16/12/2002, p. 328)"

"IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009, DE 23.03.90. VAGA DE GARAGEM. O boxe
de estacionamento, quando individualizado como unidade autônoma no
Registro de Imóveis (art. 2º, §§ 1º 2º, da Lei nº 4.591, de 16.12.64), é
suscetível de penhora sem as restrições apropriadas ao imóvel de moradia
familiar. (REsp 182451 SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA
TURMA, julgado em 03/11/1998, DJ 14/12/1998, p. 254)"

"PENHORA DE VAGA DE GARAGEM. ADMISSIBILIDADE. Tendo em vista a natureza
autônoma da vaga de garagem com registro e matrícula própria, é possível
sua penhora. (REsp 541696 SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA,
QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2003, DJ 28/10/2003, p. 295)"

"BEM DE FAMÍLIA. VAGA DE GARAGEM EM CONDOMÍNIO VERTICAL, COM MATRÍCULA
PRÓPRIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. LEI N. 8.009/90, ART. 1º. EXEGESE.
I. O entendimento pacificado na 2ª Seção do STJ é no sentido de que pode
ser objeto de penhora a vaga de garagem que possua inscrição própria no
Registro de Imóveis, portanto diversa do apartamento onde residem os
executados, apenas este considerado como bem de família e protegido pela
Lei n. 8.009/90. (REsp 582044 RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 02/03/2004, DJ 29/03/2004, p. 252)"

"PENHORA. VAGAS AUTÔNOMAS DE GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA - Conforme o
precedente da Corte Especial, 'o boxe de estacionamento, identificado
como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo,
inclusive, matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na
hipótese prevista no art. 1º da Lei n° 8.009/90, sendo, portanto,
penhorável.' [...]. (REsp 876011 SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 03/09/2007, p. 188)"

"BEM DE FAMÍLIA. VAGA AUTÔNOMA DE GARAGEM. PENHORABILIDADE. 1. Está
consolidado nesta Corte o entendimento de que a vaga de garagem, desde
que com matrícula e registro próprios, pode ser objeto de constrição,
não se lhe aplicando a impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90. (AgRg no
Ag 1058070 RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado
em 16/12/2008, DJe 02/02/2009)"

"PENHORA - BOXE DE ESTACIONAMENTO - PENHORABILIDADE. - O boxe de
estacionamento, identificado como unidade autônoma em relação à
residência do devedor, tendo, inclusive, matrícula própria no registro
de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no art. 1º da Lei nº
8.009/90, sendo, portanto, penhorável. (REsp 205898 SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/1999, DJ
01/07/1999, p. 207)"

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