Concedido salário maternidade para mãe não gestante
O casal, composto por duas mulheres e já possuindo a dupla maternidade reconhecida judicialmente, escolheu voluntariamente qual delas seria beneficiária direta
De acordo com o voto do relator, o
desembargador federal Messod Azulay Neto, a prestação previdenciária não
é de salário-gestante, mas sim, o benefício de salário-maternidade. A
autora mesmo não tendo gerado a criança, é mãe. E no caso de negativa do
benefício, é causa de discriminação.
Acompanhe o voto:
É oportuno colacionar o seguinte trecho da decisão agravada:
“(…) 9. O
presente caso envolve criança nascida em família com duas mães, uma da
qual foi gerada, que a guardou, protegeu e alimentou durante a gestação e
outra que lhe forneceu o código da vida. (…) não tem uma mãe mas sim
duas, (…) e (…). 10. A situação não foi imaginada pelo legislador,
contudo, disso não decorre que não mereça acolhimento no Direito. 11. A
finalidade da licença-maternidade em caso de parto, com a consequente
cobertura pelo salário-maternidade, é propiciar o afastamento da
gestante para recuperação e também proteger a criança no início da vida.
Na adoção, o seguro garante o período de adaptação do adotado à nova
família. Em ambos os casos o prazo é o mesmo, de cento e vinte dias. 12.
Negar à mãe biológica não gestante o salário-maternidade é
discriminá-la em relação à segurada adotante, já que na adoção seria
possível a livre escolha daquele(a) que fruiria a prestação
previdenciária. 13. Imagine-se que(…) e (…) tivessem, após o casamento,
escolhido adotar uma criança. Mesmo (…) não sendo filiada ao RGPS,(…)
poderia gozar do salário-maternidade, na forma do art. 71-A, da Lei n°
8.213/1991, pois o benefício é parental.
Como decidiram
gerar uma nova vida, o salário maternidade foi negado a (…), que não é a
mãe gestante, pois a prestação previdenciária, de acordo com a
interpretação estrita, é de salário-gestante. 14. Mas não é. O benefício
é de salário-maternidade e (…) é mãe. 15. Há sentido em o Estado
proteger menos Juliana por ter decidido ter a própria filha do que
adotar uma criança? 16. Não há porque vedar a esta família o mesmo
tratamento que teria em caso de adoção. Interpretação judicial neste
sentido seria discriminatória e negaria à pequena (…) a proteção do
Estado no direito à vida plena e à convivência familiar íntegra, sadia e
feliz. 17. O salário-maternidade, portanto, deve ser concedido à
autora. (…)” Na petição inicial, a autora consigna que somente ela
pretende receber o salário-maternidade. Confira-se:
“Embora ambas as
mães sejam seguradas do INSS, as duas, de comum acordo, decidiram que a
mãe (…) (ora autora), gozaria da licença maternidade, com intuito de
não onerar excessivamente o INSS. Apenas a título de comprovação, a
esposa da autora, (…), inscrita no CPF sob o n° (…), NIT (…), não
solicitou o benefício de licença maternidade.” (e-fl. 3) “De igual
forma, não há como impedir a autora de gozar do seu direito à licença
maternidade, sobretudo quando o pedido é feito por apenas uma das mães,
mesmo sendo as duas seguradas pelo INSS.” (e-fl. 27) Como bem posto no
parecer ministerial, não restaram demonstrados elementos que traduzam a
criação de privilégio ao percebimento de salário maternidade por um dos
cônjuges de casal homossexual. É de se notar que o requerimento é de
apenas um benefício, tendo sido escolhido voluntariamente pelas mães
qual delas seria beneficiária direta. Tendo a dupla maternidade sido
reconhecida judicialmente (e-fl. 51) não se podem negar as consequências
naturais deste estado. Sendo ambas as mães seguradas do INSS, qualquer
delas tem direito a gozar da licença maternidade, desde que não onere a
previdência para além do que seria devido caso se tratasse de uma
família constituída de pai e mãe.
Não havendo
dupla percepção, não há privilégio. Há, apenas, exercício da esfera
privada de liberdade do casal de mães. É importante notar que o referido
benefício não está ligado ao evento biológico ou à parturiente, mas sim
ao melhor benefício à criança, conforme assegurado pela Constituição da
República. Não restando demonstrada a ilegalidade ou ausência de
fundamentação da decisão atacada, esta deve ser mantida por seus
próprios fundamentos.
Fonte: Processo n° 2015.00.00.013623-8/TRF2
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