Empresa indenizará família de empregado morto em acidente com bicicleta na volta para casa
A
Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) terá de pagar R$ 200
mil por danos morais à viúva e ao filho de um operador de bomba de
estação de tratamento de água. O empregado morreu quando voltava do
trabalho para casa de bicicleta e foi atropelado por uma moto. O fato de
a empresa não ter fornecido transporte adequado foi considerado omissão
por parte da empregadora.
A
Cesan e a família recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho – a
empresa para contestar a culpa pelo acidente, e a viúva para pedir a
majoração do valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
Região (ES). Os recursos, porém, não foram conhecidos.
Entenda o caso
O
acidente ocorreu em agosto de 2012. Segundo a reclamação trabalhista, a
Cesan alterou o local de trabalho do empregado, de Guarapari para
Meaípe, para que ele cobrisse as férias de outro empregado, mas não
forneceu vale transporte nem transporte adequado. Os herdeiros
sustentaram ainda que a rodovia onde aconteceu o acidente (ES-010,
sentido Guarapari-Meaípe) "é local de ocorrência de diversos acidentes e
atropelamentos, sendo isso fato público e notório na cidade".
Já
para a Cesan, o acidente de trânsito em meio de locomoção diverso do
transporte público não pode ser classificado como acidente de trajeto,
equiparado a acidente de trabalho. Trata-se, segundo a empresa, de
"infortúnio imprevisível e totalmente desvinculado da relação
empregatícia", e o não fornecimento de vale transporte não caracteriza
dolo de sua parte, "até porque o fato ocorreu por culpa de terceiro,
causador do acidente". A Cesar alegou ainda que o empregado "por decisão
própria optou em utilizar bicicleta para locomoção".
Omissão
O
juízo da 2ª Vara do Trabalho de Guarapari condenou a Cesan a pagar R$
200 mil a cada herdeiro. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
manteve o entendimento de que a empresa foi omissa.
"Não
se discute, na hipótese, a ocorrência do desvio de função ou não, mas
apenas há indagação quanto à modificação do local de trabalho sem que
ocorresse a adequação do meio de transporte por parte da empregadora",
afirma o TRT. "A empresa admite que o empregado estava laborando, no dia
do acidente, em local diverso do qual trabalhava habitualmente, ante a
necessidade de substituir outro empregado que estava de férias. Todavia,
não comprova que adequou a questão do transporte referente a essa
mudança de local de trabalho. Dessa forma, a omissão da empregadora
implica na caracterização de culpa no acidente ocorrido".
O valor da condenação, porém, foi reduzido para R$ 200 mil (R$ 100 mil para cada herdeiro).
TST
Para
o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, a indenização é devida
porque ficou configurada a culpabilidade da empregadora pelo acidente
ocorrido. Em relação à caracterização do acidente, observou que o artigo
21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.213/91
(Lei da Previdência Social) equipara ao acidente do trabalho o acidente
sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, no
percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela.
Os
advogados da família contestaram a redução da indenização ao argumento
de que a Cesan é a maior empresa de saneamento básico e de abastecimento
de água do Estado do Espírito Santo, com capacidade econômica para
arcar com o valor fixado em sentença. Mas, por unanimidade, a Quinta
Turma entendeu que o Regional não se afastou dos critérios de
razoabilidade e proporcionalidade e manteve os R$ 200 mil de indenização
por danos morais.
Processo: ARR-100150-68.2013.5.17.0152

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