Marido de executada responde por dívida de empresa dos dois, decide TRT-15
Cônjuge que também é
sócio de executado pode ser incluído no polo passivo de ação. Esse foi o
entendimento firmado pela 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região (Campinas-SP) ao dar provimento ao pedido do credor num
processo de execução contra uma microempresa e incluir o marido da
executada, sócio e administrador da empresa, no polo passivo da ação.
Com a decisão, o homem, que é casado com a devedora em regime de
comunhão universal de bens, poderá agora responder pela dívida com seus
bens.
A Vara Itinerante do Trabalho de Campos do Jordão tinha
negado o pedido de inclusão do marido da proprietária da empresa como
devedor por considerar que ele já tinha sido nomeado como preposto da
ré. Além disso, "a execução não é o momento para responsabilização
patrimonial em se tratando de microempresa", afirmou a sentença, e
também complementou, respondendo a outro pedido do credor, que "não cabe
a 'despersonalização' da pessoa jurídica, tendo em vista a confusão
existente entre a microempresa e sua titular".
Em seu recurso, o
credor, inconformado com a negativa da Justiça em primeira instância,
insistiu no pedido da inclusão do cônjuge sócio da devedora, alegando
que "este usufruiu do seu trabalho, 'na qualidade de sócio de fato e
como esposo e administrador' da empresa".
O relator do caso,
desembargador João Batista Martins César, concordou com o credor e
afirmou que "é presumível que um cônjuge se beneficie da força do
trabalho do outro", e, assim, "os bens adquiridos na constância da
união, advindos do esforço comum dos cônjuges, à exceção dos casados sob
o regime de separação total de bens, devem responder pelas dívidas de
qualquer dos esposos".
César apontou ainda que "o patrimônio
comum do casal responde pelas dívidas contraídas por um dos esposos, no
desempenho profissional, que vieram em benefício da família, sob pena do
outro cônjuge usufruir de enriquecimento sem causa", e ressaltou que se
presume que "o produto obtido com a exploração de atividade
empresarial, a qual deu origem à execução trabalhista, reverta-se em
benefício do sócio e de sua família, sendo ônus do cônjuge comprovar que
a dívida embargada não trouxe benefícios à família, encargo do qual não
se desincumbiu a contento".
Por tudo isso, o colegiado afirmou
que "há de se reconhecer a possibilidade de direcionamento da execução
em relação aos bens do cônjuge da devedora". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Processo 0042200-56.2007.5.15.0059
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