Souza Cruz é condenada por dispensa discriminatória de empregado com câncer nos rins
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou
recurso da Souza Cruz S.A. contra condenação à reintegração e ao pagamento de
indenização de R$ 10 mil por danos morais pela dispensa de um auxiliar
administrativo com neoplasia maligna nos rins, considerada discriminatória. A
Souza Cruz alegou que o motivo da dispensa seria a reestruturação do setor onde
o empregado trabalhava, mas, segundo o relator, ministro Aloysio Corrêa da
Veiga, não houve prova neste sentido.
No recurso, a empresa argumentou que a condenação, baseada
em presunção da dispensa discriminatória, teria violado os artigos 818 da CLT e
333 do CPC
e contrariado a Súmula
443 do TST, porque a neoplasia maligna (câncer) não pode ser considerada
doença estigmatizante. Por isso, caberia ao trabalhador provar a discriminação,
ônus do qual não teria se desincumbido. Sustentou também que teria agido no exercício
de seu poder diretivo, sem nenhuma intenção discriminatória.
O relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da
Veiga, ressaltou que, embora o Tribunal Regional tenha partido da presunção de
dispensa discriminatória, a conclusão foi com base na prova produzida. Ele
entendeu que houve realmente discriminação, pois a empresa tinha conhecimento
da doença e dispensou o auxiliar conjuntamente com outros dois funcionários, os
quais, por sua vez, foram acusados de fraude e despedidos por justa causa.
"O setor que o profissional trabalhava tinha dez empregados, sendo que
apenas os dois acusados de fraude e ele foram despedidos, sob a alegação de
reestruturação, o que, a toda evidência, não ocorreu, tendo em vista a
manutenção dos demais empregados e do próprio setor", assinalou.
Para o relator, com a conclusão do Regional no sentido de
que a discriminação ficou efetivamente demonstrada, e não apenas presumida, não
cabe as alegações de contrariedade a súmula e de violação legal. Quanto à
condenação por danos morais, Corrêa da Veiga explicou que não houve violação
dos artigos 186 e 927 do Código Civil
e 5º, incisos V e X, da Constituição
da República, como apontava a empresa.
Durante a sessão da Sexta Turma, a defesa da Souza Cruz
insistiu no argumento de que não houve discriminação na dispensa e de que o
câncer não pode ser considerada doença estigmatizante. "Ninguém disse
aqui, nem o TRT, que a doença é estigmatizante, mas não deixa de ser
grave", afirmou o relator, ao manter seu voto.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-20168-81.2015.5.04.0027

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