Entenda as novas regras para a pensão por morte
Importante: Após
a publicação da Medida Provisória 664/2014, convertida na Lei
13.135/2015, a pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social
para cônjuges, companheiros e companheiras passou a ser temporária ou vitalícia, a depender da idade do pensionista no dia do óbito do segurado.
Anteriormente, para os citados dependentes, a pensão por morte era
vitalícia, vedada a acumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge
ou companheiro, ressalvada a opção pela mais vantajosa.
A Lei 13.135/2015 em muito modificou a MP 664/2014, tendo as novas
regras entrado em vigor em 18 de junho de 2015. As alterações sobre o
prazo para percepção da pensão por morte alcançaram os cônjuges,
companheiros e companheiras, e não os demais dependentes, nada mudando
para o filho, os pais e os irmãos.
Importante: Em
regra, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido
iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado, a
pensão por morte será paga por apenas 4 (quatro) meses ao cônjuge,
companheiro ou companheira, salvo se o óbito do segurado decorrer de
acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho.
Logo, se o segurado morreu com apenas 5 contribuições vertidas ou com
menos de 2 anos de casamento ou união estável, a pensão por morte
durará por apenas 4 meses, a não ser que a morte decorra de acidente de
qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, hipótese na
qual serão aplicados os prazos a seguir vistos.
A Lei 13.135/2015 admitiu expressamente que o tempo de contribuição a
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na
contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais, acaso o segurado não
possua 18 recolhimentos no Regime Geral de Previdência Social.
Por sua vez, transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de
acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se
o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e
pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, ou se então o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, a pensão terá a seguinte duração, sendo vitalícia apenas se o pensionista tiver 44 anos de idade no dia da morte:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Importante: No
entanto, há uma regra especial para o pensionista inválido ou com
deficiência cônjuge ou companheiro(a), pois neste caso a pensão por
morte apenas será cancelada pela cessação da invalidez ou pelo
afastamento da deficiência. Se não houver recuperação do pensionista,
portanto, será vitalícia, mesmo que o segurado não tenha vertido
18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável
tiverem menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. Caso o pensionista inválido ou deficiente se recupere, serão respeitados, ao menos, os prazos anteriores apresentados.
Vale frisar que a partir de junho de 2018 existe a possibilidade de
mudanças nas faixas da pensão temporária e vitalícia, por ato do
Ministro da Previdência Social, desde que haja o incremento mínimo de um
ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao
nascer, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao
referido incremento.
Notem, queridos alunos, que o assunto ficou bem mais complexo do que
antes e que o texto do artigo 77, da Lei 8.213/91 não ajuda muito, pois é
bastante confuso. Por tudo isto, vamos sintetizar as novas regras na
tabela abaixo:
Regra 1
-
Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido
iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado, a pensão
por morte será paga por apenas 4 (quatro) meses (regra geral).
Regra 2
-
Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido
iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado, a pensão
por morte será paga por apenas 4 (quatro) meses (regra geral).
Regra 3
Se
o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença
profissional ou do trabalho, mesmo que não haja 2 anos de casamento ou
união estável ou não tenham sido recolhidas 18 (dezoito) contribuições
mensais pelo segurado até o dia da morte, a pensão terá a seguinte
duração, sendo vitalícia apenas se o pensionista tiver 44 anos de idade
no dia da morte: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de
idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos
de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e
nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40
(quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e
43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e
quatro) ou mais anos de idade. Logo, neste caso especial, a pensão não
durará apenas 4 meses (regra especial).
Regra 4
Para
o pensionista inválido ou com deficiência, a pensão por morte apenas
será cancelada pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da
deficiência. Se não houver recuperação do pensionista, portanto, será
vitalícia, mesmo que o segurado não tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem menos
de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. Caso o pensionista
inválido ou deficiente se recupere, serão respeitados, ao menos, os
prazos anteriores apresentados (regra especial).
Importante: É
sabido que no Brasil existem simulações e fraudes envolvendo casamentos
e uniões estáveis apenas com o objetivo de instituir a pensão por
morte. Por força da Lei 13.135/2015, perde o direito à pensão
por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a
qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou
a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício
previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o
direito ao contraditório e à ampla defesa.
Importante! Em regra, a pensão por morte será paga a partir do óbito do segurado. Contudo, se postulada administrativamente após 90 (noventa)dias do falecimento,
será devida apenas a partir da data de entrada do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91, modificado pela
Lei 13.183/2015. Antes, para os efeitos financeiros retroagirem ao
óbito, o prazo era de 30 dias.
Vale ressaltar que, mesmo nos casos em que o requerimento do
benefício é protocolizado após 90 (noventa)dias do óbito, a data de
início do benefício será o dia do falecimento, mas apenas serão devidas
as parcelas a contar da data do requerimento.
Importante! De
acordo com o antigo §4º, do artigo 77, da Lei 8.213/91, “a parte
individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental
que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30%
(trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da
extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora”. No entanto, este parágrafo foi revogado pela Lei 13.135/2015, deixando de existir juridicamente.
Por força do §6º do artigo 77 da Lei 8.213/91, inserido pela Lei
13.183/2015, o exercício de atividade remunerada, inclusive na condição
de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da
parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou
mental ou com deficiência grave.
A pensão por morte será paga no mesmo valor da aposentadoria
que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse
aposentado por invalidez na data de seu falecimento (100% do salário de benefício), inexistindo carência.
A MP 664/2014 chegou a reduzi-la, mas a Lei 13.135/2015 restabeleceu a
redação do artigo 75, da Lei 8.213/91, voltando a pensão por morte a ser
integral.
Comentários
Postar um comentário