O valor comprovadamente oriundo de benefício previdenciário não pode ser penhorado



A regra de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 649, inciso IV, do CPC, visa por a salvo de quaisquer constrições os valores percebidos a título de aposentadoria

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu por reformar parcialmente a decisão para que seja salvaguardado da penhora e bloqueio judicial o valor comprovadamente oriundo de benefício previdenciário do agravante, mantendo-se os valores porventura penhorados de sua “conta poupança”, pois a regra da impenhorabilidade não subsiste nas hipóteses de conta poupança vinculada à conta corrente.
Veja a decisão completa:
Em resumo, o agravante sustenta que possui grave doença (câncer CID C-44) e se encontra em tratamento de radioterapia, com uso de medicamentos de alto custo. Invoca a regra da impenhorabilidade contida no art. 649, IV, CPC73, afirmando que teve bloqueada a integralidade de seu benefício previdenciário, depositado no valor de R$ 2.034,53 em 01.10.2015. E invoca também a regra da impenhorabilidade do art. 649, X, CPC73, apontando que teve bloqueado o valor de R$ 13.657,51 de sua conta poupança, seu saldo total, nada obstante fosse inferior a 40 salários mínimos.
Feita a breve digressão, o recurso merece parcial provimento.
Em primeiro lugar deve-se observar que a agravada corretamente apontou que na conta corrente do agravante “houve depósito em dinheiro dia 03.09.2015 no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); depósito em cheque em sua conta no valor de R$ 1.566,00 (um mil quinhentos e sessenta e seis reais) dia 10.09.2015 e foi o Agravante favorecido com uma transferência (TED) no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) dia 11.09.2015”
Todos esses aportes podem ser conferidos na cópia de extrato bancário juntada pelo próprio agravante (fls. 34) e, a rigor, revelam não se tratar de conta-salário.
Ocorre que, compulsando os autos, observa-se que parte do valor constrito da conta corrente do agravante é comprovadamente oriundo de benefício previdenciário. Assim, dos R$ 2.211,49 colhidos pela penhora on line, ao menos R$ 2.034,53 provêm de benefícios do INSS do agravante, conforme comprova a cópia do extrato bancária de fls. 34, razão por que não poderiam ser atingidos pela constrição, em razão da regra da impenhorabilidade absoluta do art. 649, IV, CPC73, de observância obrigatória e que não admite mitigação.
Nesse sentido, Theotônio Negrão anota que: “Proventos de aposentadoria não podem ser objeto de penhora, ainda que a requerimento do devedor, em razão do princípio da impenhorabilidade absoluta, que por ser de ordem pública é irrenunciável (RT 719/209)”
A jurisprudência também é nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. OFENSA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. EXECUÇÃO. PENHORA. SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, há divergência entre a decisão desta Corte Superior – que entendeu não ser cabível a constrição sobre conta corrente destinada ao recebimento de salário – e a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, que manteve a penhora de 30% sobre conta-salário do devedor. 2. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que é possível a penhora on line em conta corrente do devedor, desde que observada a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras, prevista no art. 649, IV, do CPC. 3. Agravo não provido.2 (sem grifos no
AGRAVO REGIMENTAL – EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE PENHORA DE 30% DA REMUNERAÇÃO PAGA AO COEXECUTADO POR SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS À COOPERATIVA MÉDICA UNIMED. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA IMPROVIMENTO. 1.- A regra de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 649, inciso IV, do CPC, visa por a salvo de quaisquer constrições os valores percebidos a título de “vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, (…)”, em virtude da natureza alimentar de referidas verbas. Precedentes. (…)3 (sem grifos no original)
E, respeitado o entendimento contrário, não se pode acolher o argumento segundo o qual a regra da impenhorabilidade absoluta somente teria incidência enquanto a aposentadoria do agravante conservasse a sua natureza alimentar, porque o agravante efetivamente cumpriu o art. 655-A, § 2º, do CPC73, ao menos em relação àquele valor de R$ 2.034,53.
Ainda que se admitisse como válido o argumento de penhorabilidade dos valores de aposentadoria ou salário que excedessem o necessário ao sustento do agravante e de sua família, a prova dessa circunstância não cabe a ele, uma vez que cumpriu o art. 655-A, §2º com a juntada da cópia de extrato bancário de fls. 34, e que a regra geral, que admite raríssimas exceções, é a da impenhorabilidade absoluta, conforme texto literal da lei, bem como a interpretação sistemática dos dispositivos atinentes à matéria.
A propósito, nesta linha vem se posicionando esta Turma Julgadora, decidindo por ser “descabida a penhora sobre percentual do salário do devedor, sobretudo porque ausentes elementos que pudessem infirmar a natureza alimentar dos proventos percebidos, a ensejar a pretendida mitigação do disposto no artigo 649, inciso IV, do CPC”.
Assim, como bem ponderou o ilustre magistrado a quo, a conta corrente do executado está vinculada à sua conta poupança, de modo que créditos ou débitos são instantaneamente absorvidos ou compensados, aplicados ou resgatados, o que efetivamente desnatura a proteção da conta poupança pelo art. 649, X, CPC73.
Fonte: Agravo de Instrumento nº 2051098-34.2016.8.26.0000/TJSP

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