Turma anula dispensa de empregado logo após ajuizamento de ação trabalhista contra empresa
A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou
discriminatória a dispensa de um operador de máquina da Mahle Metal Leve
S.A., ocorrida pouco tempo depois do ajuizamento de ação trabalhista
contra a empresa. A dispensa foi decretada nula com base na
interpretação analógica da Lei 9.029/95,
que autoriza a reintegração do empregado dispensado por motivo de sexo,
origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.
Ele
ainda estava empregado quando entrou com a reclamação na Vara do
Trabalho de Itajubá, requerendo a unicidade de dois contratos. Dois
meses depois, foi dispensado e ajuizou nova reclamação, pedindo
indenização por dano moral, argumentando que a dispensa se deu por ter
ajuizado a primeira reclamação. Segundo ele, no dia em que foi
dispensado observou que várias pessoas estavam se submetendo a exame
admissional, e a intenção da empresa foi provocar pânico nos demais
empregados. A empresa, em sua defesa, alegou que a dispensa foi motivada
pela baixa de produção do setor automobilístico.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença que
indeferiu a reintegração, entendendo que não se podia dar interpretação
ampliativa à Lei 9.029/95, como pretendia, mesmo constatando que a
dispensa ocorreu de forma abusiva, demonstrada em análise pericial.
O
recurso do trabalhador ao TST foi examinado pelo ministro Alberto
Bresciani. Em seu entendimento, apesar de a lei em questão se referir
taxativamente à prática discriminatória motivada por sexo, origem, raça,
cor, estado civil, situação familiar ou idade, utiliza-se sua
interpretação analógica nos casos de dispensa por ajuizamento de ação
trabalhista, "tendo em vista violação ao direito constitucional de
ação". A despeito de a lei considerar apenas algumas condutas como
crime, ela veda expressamente "qualquer prática discriminatória" que
limite o acesso ou a permanência no emprego, afirmou.
O
ministro destacou a conclusão pericial no sentido de que a dispensa se
deu em retaliação pelo ajuizamento de ação trabalhista, e condenou a
empresa a lhe pagar todas as verbas trabalhistas referentes ao período
de afastamento, com base no salário anterior à demissão.
A decisão foi por unanimidade. Após a publicação do acórdão, houve a interposição de embargos declaratórios, ainda não julgados.
(Mário Correia/CF)
Processo: ARR-11240-03.2014.5.03.0061
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