Afastada prisão preventiva decretada com base na gravidade genérica de crime
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu
Habeas Corpus (HC 132615) para assegurar a uma diarista o direito de
aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal a que
responde, que se encontra em grau de apelação. O ministro explicou que a
decisão do juízo de primeira instância não tem fundamentação suficiente
para impor à ré a prisão preventiva, e a jurisprudência do STF veda a
privação cautelar da liberdade com base na gravidade em abstrato do
crime.
Condenada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cajuru (SP) à pena de nove anos de prisão pelos crimes de tráfico de drogas (10,61 gramas de cocaína e 6 gramas de maconha), associação para o tráfico e posse irregular de munição de uso permitido, J.A. teve negado o direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de Justiça de São Paulo e, em seguida, o Superior Tribunal de Justiça rejeitaram a soltura da diarista.
No Supremo, a defesa sustentou que o juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, invocou a gravidade em abstrato do delito imputado e a vedação legal contida no artigo 44 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). Alegou que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).
Condenada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cajuru (SP) à pena de nove anos de prisão pelos crimes de tráfico de drogas (10,61 gramas de cocaína e 6 gramas de maconha), associação para o tráfico e posse irregular de munição de uso permitido, J.A. teve negado o direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de Justiça de São Paulo e, em seguida, o Superior Tribunal de Justiça rejeitaram a soltura da diarista.
No Supremo, a defesa sustentou que o juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, invocou a gravidade em abstrato do delito imputado e a vedação legal contida no artigo 44 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). Alegou que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).

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