Banco deverá indenizar cliente por danos morais e pagar multa por litigância de má-fé
A 2ª
Vara da Comarca de Porto Ferreira condenou um banco a ressarcir R$
28.111,80 a uma cliente e a indenizá-la por danos morais arbitrados em
R$ 150 mil. A instituição também foi condenada por litigância de má-fé
e, por isso, multada em 10% do valor da causa, bem como sentenciada ao
pagamento de indenização equivalente a 10 salários mínimos.
A
cliente afirmou que valores que deveriam ter sido investidos foram
desviados de sua conta pelo gerente da agência. O banco, por sua vez,
alegou que os procedimentos de segurança não poderiam ter sido burlados e
que não há provas de que ocorreram irregularidades.
Segundo
o juiz Gustavo de Castro Campos, vários casos semelhantes ocorreram na
mesma agência e todas as vítimas apontaram o gerente como responsável.
Além disso, de acordo com o magistrado, seria necessário que a
instituição financeira esclarecesse o local, horário, e se a operação
suspeita foi feita mediante saque em caixa eletrônico ou por meio de
funcionário. “O sistema em questão não é infalível, tampouco à prova de
fraudes, como pretende fazer crer o banco réu”, afirmou.
O
magistrado ressaltou ainda que o fato mais grave é que o banco
contratou escritório de advocacia para instauração de inquérito policial
a fim de apurar os fatos dias antes de a cliente ter ajuizado a ação.
“Resta evidenciado que o fato noticiado, longe de uma criação fantasiosa
da autora, como faz crer a requerida nesta ação civil, era de
conhecimento interno. O que me indago é o motivo de empresas de grande
porte insistirem em enganar o Judiciário em suas alegações. Será que não
seria mais certo reconhecer o erro praticado pelo funcionário e propor
um acordo? Ou mesmo estabelecer um SAC que realmente funcione?”,
questionou o juiz.
Processo nº 0004353-40.2014.8.26.0472
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