Guarda compartilhada de menor é negada em caso de desentendimento dos pais
Acompanhando o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de um
pai que buscava o compartilhamento da guarda da filha de quatro anos de
idade. O recurso especial foi rejeitado por total falta de consenso
entre os genitores.
No pedido, que já havia sido rejeitado pelo Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG), o pai sustentou que a harmonia entre o casal não
pode ser pressuposto para a concessão da guarda compartilhada e que a
negativa fere seu direito de participar da vida da menor em igualdade de
condições com a mãe.
Ausência de diálogo
A sentença da Justiça mineira concluiu que ambos os pais têm
condições de exercer suas funções, mas não em conjunto. O julgado
estabeleceu que os dois não demonstram possibilidade de diálogo,
cooperação e responsabilidade conjunta.
Além disso, observou que o casal não conseguiu separar as questões
relativas ao relacionamento do exercício da responsabilidade parental.
Em consequência, o juiz negou o compartilhamento da guarda, fixou
alimentos e regulamentou o regime de visitas.
Para o relator, a controvérsia é relevante, pois envolve a
possibilidade de guarda compartilhada de filho, mesmo havendo dissenso
entre os genitores. O entendimento dominante indica que o
compartilhamento deve ser aplicado em todos os casos, cabendo ao
Judiciário a imposição das atribuições de cada um.
Citando integralmente o histórico precedente relatado pela ministra
Nancy Andrighi, no qual o STJ firmou o entendimento de que a guarda
compartilhada é a regra e a custódia física conjunta sua expressão, João
Otávio de Noronha enfatizou que existem situações que fogem à doutrina e
à jurisprudência, demandando alternativas de solução.
Interesse do menor
O ministro reconheceu que não existe dúvida de que a regra deve ser o
compartilhamento da guarda por atender melhor aos interesses do menor e
dos próprios genitores, já que ambos permanecem presentes e influentes
na vida cotidiana dos filhos.
Entretanto, no caso em questão, está clara a inviabilidade de seu
exercício diante da impossibilidade de os pais chegarem a um acordo
sobre quaisquer questões ou pensarem além de seus próprios interesses.
“Entendo que diante de tais fatos, impor aos pais a guarda
compartilhada apenas porque atualmente se tem entendido que esse é o
melhor caminho, quando o caso concreto traz informações de que os pais
não têm maturidade para o exercício de tal compartilhamento, seria impor
à criança a absorção dos conflitos que daí, com certeza, adviriam. E
isso, longe de atender seus interesses, põe em risco seu desenvolvimento
psicossocial”, ressaltou o relator em seu voto.
O ministro reiterou que o maior interesse do compartilhamento da
guarda é o bem-estar da menor, que deve encontrar na figura dos pais um
ponto de apoio e equilíbrio para seu desenvolvimento intelectual, moral e
espiritual.
“Assim, considerando as peculiaridades contidas no presente feito,
entendo que não posso contrariar tais conclusões para adequar a vida de
pessoas a um entendimento doutrinário”, concluiu o relator. A decisão
foi unânime.

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