Juiz nega recuperação judicial a escritório de contabilidade de Cuiabá
O juiz da Primeira Vara Cível de Cuiabá, do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso (TJMT), Claudio Roberto Zeni Guimarães, julgou improcedente o
pedido de recuperação judicial do escritório de contabilidade Servcont
Serviços Contábeis Ltda. ME. A decisão do magistrado se fundamentou no
Novo Código de Processo Civil e na Lei 11.101/2005, que regula a
recuperação judicial, e que aponta para a impossibilidade do processo de
recuperação judicial para sociedade simples por ausência de previsão
legal.
“O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, enfrentando casos semelhantes
ao presente, igualmente, já firmou o entendimento de que as sociedades
simples não se sujeitam à Lei n. 11.101/2005, não podendo entrar em
processos de recuperação judicial ou falência”, constatou o magistrado,
em sua decisão.
Ainda de acordo com o juiz, “no presente caso, observa-se que a requerente tem como objeto social o desempenho de atividades de contabilidade e de consultoria e auditoria contábil e tributária, atividades essas que, como se sabe, somente podem ser desempenhadas por contadores devidamente registrados no conselho de classe, constituindo, portanto, atividades precipuamente intelectuais”.
Adiante, considera que “mesmo que a sociedade desempenhe suas atividades de forma organizada, com diversos empregados, fornecedores e aparato técnico, tal situação não descaracteriza o fato de tratar-se de instituição voltada à exploração da profissão intelectual do seu sócio”. Além disso, “nem mesmo o fato de a requerente estar constituída na forma de sociedade limitada descaracteriza a sua natureza de sociedade simples”.
Ainda de acordo com o juiz, “no presente caso, observa-se que a requerente tem como objeto social o desempenho de atividades de contabilidade e de consultoria e auditoria contábil e tributária, atividades essas que, como se sabe, somente podem ser desempenhadas por contadores devidamente registrados no conselho de classe, constituindo, portanto, atividades precipuamente intelectuais”.
Adiante, considera que “mesmo que a sociedade desempenhe suas atividades de forma organizada, com diversos empregados, fornecedores e aparato técnico, tal situação não descaracteriza o fato de tratar-se de instituição voltada à exploração da profissão intelectual do seu sócio”. Além disso, “nem mesmo o fato de a requerente estar constituída na forma de sociedade limitada descaracteriza a sua natureza de sociedade simples”.

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