Deficiente visual sem treinamento que sofreu acidente ao operar serra circular será indenizado em MG
Fonte: TRT3
02/08/2016 - Três meses depois de ter sido admitido para exercer a função de estofador em uma indústria de móveis, um trabalhador com deficiência visual passou a desempenhar a função de operador de máquinas. Sem treinamento para operar a serra circular, ele veio a sofrer acidente de trabalho, sofrendo amputação traumática de parte óssea do polegar direito, bem como a diminuição de movimentos e dor intensa.
Esses
os fatos constatados pela juíza Danusa Almeida dos Santos Silva, em sua
atuação na Vara do Trabalho de Ubá, ao apreciar o pedido do trabalhador
de indenização pelos danos sofridos em razão do acidente. Em defesa, a
empresa argumentou ser culpa exclusiva do trabalhador, tese essa que foi
refutada pela julgadora. Isso porque a empresa nada provou a esse
respeito. Antes pelo contrário, o próprio sócio da empresa confessou que
o trabalhador não recebeu treinamento para operar a serra circular.
"Não pode o empregador presumir que, em razão de experiência anterior em
outras empresas, o empregado tenha conhecimento das regras de segurança
na máquina que será operada", ponderou a juíza, destacando que a
própria descrição do acidente revela que o trabalhador decidiu tirar com
o dedo o restante da madeira da serra circular, o que provavelmente não
ocorreria se ele tivesse sido treinado para aquela função e orientado
sobre os riscos da atividade.
Na
visão da julgadora, é pouco crível que o exame admissional não tenha
diagnosticado qualquer deficiência visual no trabalhador. Até mesmo da
foto do empregado juntada ao processo verifica-se nítida diferença em um
dos olhos e o perito judicial diagnosticou a deficiência. Nesse
contexto, a magistrada concluiu que a empresa agiu com culpa ao submeter
empregado sem treinamento a operar serra circular, com o agravante de o
trabalhador ter parcial deficiência visual.
Conforme
esclarecimentos feitos pelo perito, o empregado sofreu acidente de
trabalho com danos estéticos, ficando com sequelas definitivas e
limitações funcionais e encontrava-se definitivamente incapacitado para
operar a mesma máquina onde antes trabalhava. Assim, a julgadora
considerou estar plenamente provada a culpa patronal no acidente de
trabalho por omissão, considerando que a empresa não adotou as medidas
de segurança necessárias a assegurar a saúde e segurança no ambiente de
trabalho. Até porque, no entender da julgadora, a operação de serra
circular é uma atividade de risco, sendo aplicável a responsabilidade
objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único do Código Civil.
Frisando
que a ofensa ao patrimônio moral do trabalhador foi profunda e intensa,
a julgadora fixou a indenização por danos morais em R$15.000,00,
cumulada com outra por danos estéticos, em razão da quebra de harmonia
corporal do trabalhador, no valor de R$10.000,00. Por fim, com base no
princípio da reparação integral, a julgadora declarou que houve a
redução de 10% da capacidade laborativa do empregado, entendendo que lhe
é devida pensão mensal vitalícia no importe de 10% do valor do salário
recebido por ele a partir de 22/09/2014. Porém, tendo o trabalhador
optado pelo pagamento em parcela única, conforme lhe autoriza o artigo
950, parágrafo único, do Código Civil, a julgadora fixou a condenação em
R$26.693.28. Conforme explicou, o pagamento único não pode corresponder
à integralidade dos valores que seriam recebidos pelo trabalhador,
razão pela qual adotou como critério de arbitramento a redução de 30% do
montante global que seria pago pela empresa.
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