Deficiente pode reter itens que comprou para adaptar veículo restituído ao banco, decide STJ
Em contratos de alienação fiduciária de veículos, os equipamentos de direção instalados para permitir a condução por pessoas com deficiência são considerados pertenças do proprietário, e não acessórios do carro.
Em contratos
de alienação fiduciária de veículos, os equipamentos de direção
instalados para permitir a condução por pessoas com deficiência são
considerados pertenças do proprietário, e não acessórios do carro.
Com
base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) determinou que o banco Aymoré devolva à antiga usuária os itens
de adaptação que haviam sido instalados em um veículo restituído à
instituição financeira. A decisão foi unânime.
De acordo com o Código Civil,
são classificados como pertenças os itens que, apesar de não serem
considerados partes integrantes do bem principal, são destinados de modo
duradouro ao uso ou serviço de outro bem.
O
recurso julgado pelo colegiado teve origem em ação de busca e apreensão
proposta pelo banco Aymoré. A instituição narrou que firmou contrato de
financiamento de um veículo na modalidade de alienação fiduciária, mas
que a cliente-fiduciante deixou de pagar algumas parcelas.
Acessórios
Em
primeira instância, o juiz declarou rescindido o contrato e tornou
definitivo o domínio do veículo em favor do banco, ao qual já havia
restituído o bem por meio de decisão liminar. Todavia, o magistrado
autorizou que a cliente retirasse os aparelhos de adaptação veicular e o
dispositivo para pagamento eletrônico de pedágio.
O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou parcialmente a
sentença por considerar que os itens de adaptação para deficientes, por
se classificarem como acessórios, deveriam acompanhar o bem principal.
Contudo, o tribunal paulista determinou a retirada do dispositivo de
pedágio, por entender que ele se enquadrava no conceito de pertenças.
A
cliente recorreu ao STJ sob o fundamento de que ela havia comprado os
equipamentos e que eles não podem ser considerados acessórios
veiculares, pois seu funcionamento não depende de um carro específico.
Pertenças
O
ministro relator, Luis Felipe Salomão, explicou que os bens enquadrados
no conceito de pertenças não são, em regra, considerados como
integrantes do bem principal, a não ser que haja imposição legal ou
manifestação das partes no sentido de concordar que a pertença siga o
destino do bem principal negociado.
Segundo
ele, situação diferente ocorre, por exemplo, com os pneus do carro,
“estes partes integrantes, cuja separação promoveria sua destruição ou
danificação, devendo, portanto, seguir o destino do principal”.
Dessa
forma, o relator entendeu que os equipamentos de adaptação deveriam ser
considerados como pertenças, inclusive porque foram adquiridos pelo
condutor em momento posterior ao registro da garantia fiduciária.
Solidariedade
Ao
votar pelo provimento do recurso da cliente, Salomão também destacou a
necessidade de respeito às normas estabelecidas pela Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15), destinada a assegurar o exercício dos direitos e liberdades fundamentais desse grupo.
“Ressalte-se que a recente legislação é expressão da solidariedade social apresentada na Constituição Brasileira de 1988,
seguindo a mesma linha de outras nações, abandonando a exclusiva visão
assistencialista sobre grupos mais vulneráveis, seja em razão da idade,
condição física ou psíquica, privilegiando, ao revés, ações que permitam
aproximar a rotina desses cidadãos à rotina dos não vulneráveis, tais
como a independência de ir e vir, coroada pela possibilidade de condução
de automóveis”, concluiu o ministro.
Salomão
comentou ainda que a retirada dos equipamentos de adaptação facilitaria
futuro investimento da deficiente em outro veículo, pois eles
correspondem a mais de 50% do valor do carro usado retomado pelo banco.
Citando precedente do ministro Pádua Ribeiro, afirmou que a manutenção
dos equipamentos no veículo, por outro lado, acarretaria o
enriquecimento sem causa do credor.
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