Operadora não pode exigir carência de quem trocou de plano de saúde após demissão sem justa causa
A decisão unânime é da Terceira Turma.
A operadora
não pode exigir carência de ex-dependente de plano coletivo empresarial,
extinto em razão da demissão sem justa causa do titular, ao contratar
novo plano de saúde, na mesma operadora, mas em categoria diversa
(coletivo por adesão), segundo entendimento unânime da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O
entendimento foi adotado pela turma ao julgar recurso de uma operadora
de plano de saúde contra decisão da Justiça paulista que desobrigou uma
usuária de cumprir prazos de carência para atendimento médico.
A
usuária era dependente do marido, que tinha um plano coletivo
empresarial até ser demitido sem justa causa. Com a demissão, contratou,
pouco tempo depois, outro plano da mesma operadora. Ao procurar
atendimento médico pelo novo plano, a operadora exigiu o cumprimento do
prazo de carência.
Anulação
A
usuária ajuizou ação para anular a cláusula contratual que a obrigava a
cumprir a carência, sob o argumento de que esse prazo já havia sido
cumprido no plano anterior da mesma operadora. Com as decisões
favoráveis à usuária na Justiça paulista, a operadora recorreu ao STJ. A
relatoria do caso coube ao ministro Villas Bôas Cueva, da Terceira
Turma, especializada em direito privado.
Em
seu voto, o ministro salientou que, quando há demissão imotivada, a
operadora deve oferecer ao trabalhador e dependentes a prorrogação
temporária do plano coletivo ao qual haviam aderido, contanto que paguem
integralmente as mensalidades, respeitado o prazo estabelecido em lei:
mínimo de seis meses e máximo de 24 meses.
O
ministro explicou que a carência é o período ininterrupto, contado a
partir da data de início da vigência do contrato, durante o qual o
contratante paga as mensalidades, mas ainda não tem acesso a
determinadas coberturas.
Equilíbrio
“A
finalidade é assegurar a fidelização do usuário e o equilíbrio
financeiro da negociação, permitindo a manutenção do saldo positivo do
fundo comum para o custeio dos serviços médico-hospitalares, ou seja,
visa a conservação do próprio plano de saúde”, disse o ministro, ao
salientar que não há ilegalidade ou abuso na fixação de carência,
observados os limites legais.
Ele
afirmou que há casos em que a carência já cumprida em um contrato pode
ser aproveitada em outro, como geralmente ocorre na migração e na
portabilidade para a mesma ou para outra operadora. “Tais institutos
possibilitam a mobilidade do consumidor, sendo essenciais para a
estimulação da livre concorrência no mercado de saúde suplementar”,
afirmou.
No
caso em julgamento, o relator considerou que ao trabalhador demitido e
seus dependentes, para que não fiquem desprotegidos e atendendo à função
social do contrato, foi assegurada a portabilidade especial de
carências pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O
relator ressaltou que, segundo a Resolução Normativa 186/09 da ANS, o
ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado ou seus
dependentes no plano ficam dispensados do cumprimento de novas
carências na contratação de novo plano individual ou familiar ou
coletivo por adesão, seja na mesma operadora, seja em outra, desde que
peçam a transferência durante o período garantido pelos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98.
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