Passe livre interestadual sem limite para portadores de deficiência terá efeito em todo o país
A decisão foi tomada após análise de recursos de empresas de ônibus e da União. O TRF3 havia assegurado o passe livre instituído pela Lei 8.899/94, sem a limitação do número de assentos imposta pelo artigo 1º do Decreto 3.691/00.
A Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a abrangência
nacional de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)
que reconheceu o direito dos deficientes físicos comprovadamente
carentes ao passe livre em ônibus interestaduais, sem o limite de dois
assentos por veículo.
A
decisão foi tomada após análise de recursos de empresas de ônibus e da
União. O TRF3 havia assegurado o passe livre instituído pela Lei 8.899/94, sem a limitação do número de assentos imposta pelo artigo 1º do Decreto 3.691/00.
Ação
Em
2000, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública, em
Campo Grande, para garantir o direito ao passe livre assegurado pela Lei 8.899/94
às pessoas carentes e com deficiência, uma vez que o Poder Executivo
não regulamentou a matéria no prazo de 90 dias, conforme previsto pela
legislação.
O
juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande julgou procedente a ação e
determinou que a abrangência do passe livre ficasse restrita à
circunscrição territorial da 1ª Subseção Judiciária de Mato Grosso do
Sul. O MPF recorreu então ao TRF-3 por discordar dessa limitação
territorial.
“Ora,
todos os deficientes brasileiros fazem jus à gratuidade do transporte
interestadual de passageiros, e não apenas os residentes, ou em
trânsito, em Campo Grande e outra cidades incluídas na competência
territorial da 1ª Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul”, argumentou o
MPF, ao salientar que negar efeito nacional representaria violação do
princípio constitucional da igualdade.
Recursos
O
TRF3 aceitou os argumentos do MPF e estendeu os efeitos da sentença
para todo o território nacional. Inconformadas, as empresas e a União
recorreram ao STJ. Entre as razões, argumentaram que a decisão deveria
ter efeito apenas regional, e não nacional. A União argumentou ainda que
deveriam ser reservados apenas dois assentos por ônibus, em nome do
princípio da razoabilidade.
No
julgamento no STJ, o relator do caso, ministro Herman Benjamin, da
Segunda Turma, especializada em direito público, afastou os argumentos
apresentados pelas empresas e pela União.
Para
o relator, recorrer aos limites da competência para reduzir a
efetividade de uma sentença em ação coletiva implica infringência às
regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC),
que determinam que o juízo do foro da capital do estado ou do Distrito
Federal detém competência absoluta para julgar as causas que tratem de
dano de âmbito regional ou nacional.
Benjamin
citou entendimento do STJ, segundo o qual "os efeitos e a eficácia da
sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites
objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para
tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses
metaindividuais postos em juízo”.
STF
Em
relação, ao argumento de que deveriam ser reservados apenas dois
assentos por ônibus, Benjamin ressaltou que a decisão do TRF3 “teve viés
constitucional” e que não seria possível ao STJ analisar tal questão,
sob pena de invadir a competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
“Com
efeito, a corte de origem estabeleceu que a limitação de dois assentos
em cada veículo, prevista no Decreto 3.691/2000, importa em ofensa aos
comandos constitucionais que asseguram tratamento diferenciado aos
portadores de deficiência, com o fim de promover-lhes a integração na
sociedade e garantir-lhes o pleno exercício de seus direitos individuais
e sociais”, afirmou o ministro.
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