Testemunha comprova que intervalo intrajornada de auxiliar não correspondia ao registro de ponto
Os horários descritos nos controles de ponto não eram aptos a comprovar a fruição do intervalo intrajornada da trabalhadora.
A Gráfica
Santa Marta Ltda., da Paraíba, foi condenada a pagar a uma auxiliar de
cozinha, como hora extra, o intervalo intrajornada com base em
depoimento de testemunha, em detrimento de registros em cartões de ponto
apresentados pela empresa. A empresa recorreu, mas a Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, destacando que
foi demonstrado pela prova testemunhal que os controles de ponto não
comprovavam a fruição correta do intervalo para alimentação e descanso.
A
empresa já havia recorrido ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região (PB) da condenação imposta em primeiro grau, sustentando a
fragilidade da prova testemunhal. Segundo a gráfica, o fundamento da
condenação teria sido a assinalação prévia da hora de intervalo nos
controles de ponto da empregada, que os teria tornado inválidos.
Ao
examinar o recurso no TST, o relator, ministro José Roberto Freire
Pimenta, ressaltou que o entendimento regional se baseou na
demonstração, pelas testemunhas, de que os horários descritos nos
controles de ponto não eram aptos a comprovar a fruição do intervalo
intrajornada da trabalhadora, e não porque continham registros
assinalados previamente, como alegado. "Ou seja, as jornadas de trabalho
descritas nos cartões de ponto não subsistiram à constatação de que os
horários ali registrados não correspondiam aos horários de intervalos
efetivamente cumpridos pela empregada", explicou.
Segundo
o relator, o recurso não demonstrou as alegadas violações de lei nem
divergência jurisprudencial válida que autorizassem o seu conhecimento. A
decisão foi unânime.
Processo: 56900-23.2012.5.13.0025
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