TJAC - Câmara Criminal: Mantida condenação de réu a mais 20 de anos de prisão por estupro de vulnerável

Resultado de imagem para violencia seual
Materialidade e autoria do crime restaram comprovadas nos autos, o que justifica a manutenção da decisão do 1º Grau.

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) rejeitou, por maioria, recurso interposto por J. da S. de F. (Apelação Criminal nº 0500596-49.2015.8.01.008), mantendo a condenação do réu a uma pena de 20 anos e 5 meses de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável, que teria sido praticado contra uma garota de 10 anos de idade, à época dos fatos.

A decisão, que teve como relator o desembargador Samoel Evangelista, publicada na edição nº 5.743 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 26), considera que, contrariamente à tese apresentada pela defesa, a sentença foi justa e adequada ao delito cometido pelo acusado, não merecendo, nesse sentido, qualquer reparo.

Entenda o caso

De acordo com os autos, o réu foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco a uma pena de 20 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo estupro de vulnerável cometido em desfavor de uma garota de 10 anos de idade à época dos fatos, enteada do acusado.

A sentença condenatória, que também fixou pagamento de indenização mínima no valor de R$ 5 mil em favor da vítima, destaca que restou adequadamente exposta a materialidade (do crime) e individualizada a autoria (delitiva), recaindo essa de forma certa (…) sobre o acusado, comprovada também a incidência da causa de aumento da pena prevista no art. 226, inciso II do Código Penal (agente padrasto da vítima).

O acusado se mostrou incapaz de justificar as acusações deixando de produzir álibi, ou mesmo, de justificar a descrição dos fatos. (…) Ressalte-se que as declarações da vítima somadas ao depoimento de sua genitora, testemunha da acusação, Laudo Exame de Corpo de Delito e Relatório Psicológico, ratificam os elementos de informação colhidos no feito policial, assinala o documento.

A defesa, por sua vez, interpôs recurso junto à Câmara Criminal do TJAC, requerendo a reforma da sentença por considerá-la, em tese, injusta e contrária às provas reunidas durante a instrução processual. Alternativamente, a defesa requereu ainda a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 26 do Código Penal, sustentando que o acusado é dependente químico e o seu discernimento está debilitado pelo uso constante de substâncias entorpecentes.

Recurso rejeitado

Apesar das alegações da defesa, o relator da Apelação Criminal, desembargador Samoel Evangelista, entendeu que a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas nos autos, impondo-se, assim, a manutenção da sentença condenatória prolatada em desfavor do acusado.

O magistrado de 2º Grau também considerou, em seu voto, que a condição do réu de usuário de drogas, por si, não conduz à inimputabilidade penal, não tendo o ato voluntário o condão de servir de escusa para a prática de crimes.

Se assim fosse, todos os processos envolvendo usuário de droga como autor de crime terminariam em exclusão da culpabilidade. A drogadição ou a embriaguez isentam de pena somente aquele que é completamente incapaz, em virtude de alteração mental, proveniente de caso fortuito ou força maior, assinala o voto do relator.

No entendimento do relator, a pena total fixada em desfavor do acusado foi adequada, uma vez que também houve, no caso, a comprovação da continuidade delitiva (quando o crime é cometido reiteradas vezes pelo agente).

Os demais desembargadores que compuseram a 33ª Sessão Ordinária do Órgão Julgador de 2ª Instância, acompanharam, por maioria, o voto do relator, mantendo, por fim, a sentença condenatória prolatada em desfavor do acusado por seus próprios fundamentos.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Antes da partilha, coerdeiro pode propor ação para defender patrimônio comum

TRF1 - Cabe à Administração Pública decidir pela prorrogação ou não de concurso público

STJ decide que avô não possui interesse jurídico para discutir relação de parentesco com neto