TJRN - Estado deve providenciar internação em UTI de paciente que sofreu AVC
A juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, da 5ª Vara da Fazenda
Pública de Natal, reconheceu a obrigação do Estado do Rio Grande do
Norte em providenciar a internação de um paciente que sofreu um AVC, em
leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), em hospital da rede pública
ou privada, pelo tempo necessário ao seu tratamento.
O autor ingressou com uma ação contra o Estado do RN objetivando, já em antecipação de tutela, sua internação urgente em leito de terapia intensiva, em hospital da rede pública ou privada, alegando encontrar-se internado no Hospital Walfredo Gurgel em virtude de ter sofrido um AVC, correndo risco de morte.
Afirmou que, conforme informação da assistente social da Central de Regulação de Leitos, não há vagas disponíveis em leito de UTI, existindo uma lista de espera para os doentes que dela necessitam, razão pela qual ajuizou ação objetivando sua internação, se for o caso, em hospital particular.
Para a magistrada, à luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos
“Como pode se notar, demonstrada a necessidade do procedimento médico de internação em UTI, consoante prescrição médica acostada (Id. 4478251), havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica de o autor arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar a liminar antes deferida”, comentou.
Nº do processo: 0854807-15.2015.8.20.5001
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte
O autor ingressou com uma ação contra o Estado do RN objetivando, já em antecipação de tutela, sua internação urgente em leito de terapia intensiva, em hospital da rede pública ou privada, alegando encontrar-se internado no Hospital Walfredo Gurgel em virtude de ter sofrido um AVC, correndo risco de morte.
Afirmou que, conforme informação da assistente social da Central de Regulação de Leitos, não há vagas disponíveis em leito de UTI, existindo uma lista de espera para os doentes que dela necessitam, razão pela qual ajuizou ação objetivando sua internação, se for o caso, em hospital particular.
Para a magistrada, à luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos
“Como pode se notar, demonstrada a necessidade do procedimento médico de internação em UTI, consoante prescrição médica acostada (Id. 4478251), havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica de o autor arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar a liminar antes deferida”, comentou.
Nº do processo: 0854807-15.2015.8.20.5001
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte
Comentários
Postar um comentário