TJSC - Adolescente que não percebeu porta de vidro e bateu a cabeça será indenizada por loja
A 1ª Câmara Civil do TJ condenou uma loja de materiais de construção ao
pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em
favor de adolescente que bateu o rosto na porta de vidro do
estabelecimento. Consta nos autos que a jovem ficou inconsciente, com
edemas e equimose. A autora alega que saiu do estabelecimento comercial
e, ao retornar, não percebeu a porta de vidro e bateu nela de forma
violenta. Ressalta também que a fachada não é sinalizada e se mistura
visualmente com o estoque do interior da loja.
O desembargador Domingos Paludo, relator da matéria, destacou que a vítima era menor de idade na época dos fatos e com a visão melhor do que a maioria das pessoas, portanto, o estrago seria muito maior em uma pessoa idosa. No seu entender, a loja deve ser responsabilizada por prestar um serviço defeituoso. Os estabelecimentos comerciais devem manter o ambiente seguro para seus consumidores, com avisos nos casos de portas transparentes, sinalização de áreas molhadas e escorregadias, disposição dos produtos de forma que não causem acidentes, rampas com piso antiderrapante e assim sucessivamente, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime.
Nº do processo: 0053099-39.2011.8.24.0038
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
O desembargador Domingos Paludo, relator da matéria, destacou que a vítima era menor de idade na época dos fatos e com a visão melhor do que a maioria das pessoas, portanto, o estrago seria muito maior em uma pessoa idosa. No seu entender, a loja deve ser responsabilizada por prestar um serviço defeituoso. Os estabelecimentos comerciais devem manter o ambiente seguro para seus consumidores, com avisos nos casos de portas transparentes, sinalização de áreas molhadas e escorregadias, disposição dos produtos de forma que não causem acidentes, rampas com piso antiderrapante e assim sucessivamente, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime.
Nº do processo: 0053099-39.2011.8.24.0038
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
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